Informações do processo 2015/0003560-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.576
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 19/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ENSINO. COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ELEITA.

1. Os dispositivos legais tidos como malferidos não foram objeto de análise explícita
ou implícita por parte do Tribunal de origem. A ausência do necessário
prequestionamento atrai o impeditivo da Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ".

2. Ademais, o aresto combatido solveu a controvérsia com base na interpretação de

dispositivos constitucionais, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de abril de 2015(Data do Julgamento).


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07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM,

com amparo no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. COTAS
SOCIAIS. UMA DAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA EM
ESCOLA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

É razoável considerar que, tendo a impetrante cursado como bolsista apenas um ano em
escola não pública, não resta afastada sua desvantagem em relação aos alunos egressos de
escolas particulares, pois cursou todas as demais séries em instituições da rede pública de
ensino.

As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder
Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial,
com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana
(dentre eles o acesso à educação de qualidade), consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º,

caput
; 6º, caput ; todos da Constituição Federal.

Sustenta a autarquia a existência de violação do disposto no art. 535, inc. II, do CPC, em face
de omissões a respeito de temas relevantes para a solução da controvérsia.

Aponta ofensa aos arts. 4º da Lei n. 12.711/12; 2º, 3º, e 4º do Decreto n. 7.824/12; 19, 20, 51 e
53 da Lei n. 9.394/96.

Aduz, no aspecto, que "há exigência legal explícita de que para concorrer à vaga em curso
técnico reservada a egresso do ensino público, o candidato deve comprovar ter realizado
integralmente o ensino fundamental em escola pública".

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da iniciativa.

É o relatório.

Os dispositivos legais tidos como malferidos não foram objeto de análise explícita ou implícita
por parte do Tribunal de origem. A ausência do necessário prequestionamento atrai o impeditivo da
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ".

Ademais, o aresto combatido solveu a controvérsia com base na interpretação de dispositivos
constitucionais, o que é insindicável no âmbito do recurso especial.

Veja-se, a propósito, os seguintes excertos do julgado:

Na questão de fundo, tenho que deva ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal.

Isso porque, consoante reiterado entendimento deste Tribunal Regional Federal, as regras
inclusivas de acesso, da população mais necessitada, aos bancos universitários, por meio
de ações afirmativas, não comportam uma interpretação restritiva, ou minimalista, sob
pena de limitação legal às normas constitucionais relativas aos direitos sociais
fundamentais (artigo 6º da Constituição Federal).

(...)

Porém, esta mesma Corte Regional tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação
do destacado dispositivo constitucional, notadamente em se tratando de efetivação de
matrículas.

Com efeito, em face do princípio da razoabilidade, o fato de a autora haver estudado
apenas um ano inicial do ensino fundamental em instituição privada, escola comunitária,
não possui o condão de afastar sua desvantagem em relação aos alunos egressos de

escolas particulares, pois cursou todas as demais séries em instituições da rede pública de
ensino, sendo de rigor o reconhecimento de sua condição de beneficiário das cotas em
comento.

(...)

No mais, inexiste qualquer óbice (sobretudo porque ausentes prejuízos à instituição de
ensino) ao deferimento da antecipação de tutela, que deve ser deferida, ao menos em um
juízo de sumária cognição.

Importante referir, por fim, que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação
de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto
constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas
concretizadores da dignidade humana (dentre eles o acesso à educação de qualidade),
consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º,
caput ; 6º, caput ; todos da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA
211/STJ. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos
constitucionais, o que torna inviável sua alteração em recurso especial, sob pena de
usurpação de competência do STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.442.844/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro impedido
Seção: A t a n. 7868 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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