Informações do processo 2015/0048613-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/03/2015 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

14/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES.

I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado
subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência
(Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da
interposição do recurso. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância especial.

II. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015 (data do julgamento).


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30/04/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM PEDRO, de decisão que
inadmitiu Recurso Especial,manifestado com base no art. 105, III,
a e b, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO VAGAS
DISPONIBILIZADAS PELO EDITAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
CERTAME E IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DECURSO
DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É certo que ahomologação de concurso público encerra ato discricionário
da Administração Pública, razão pela qual não pode o Poder Judiciário nele
intervir, competindo ao ente público, in casu, Município de Dom Pedro/MA,
com base nos critérios de conveniência e oportunidade, realizar o ato. 2. Tal
entendimento deve ser interpretado com temperamentos, principalmente
quando se leva em conta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da
segurança jurídica, vez que não pode ficar ao talante da Administração
Pública, a discricionariedade em homologar ou não concurso público, para o
qual externou a necessidade de provimento de cargos integrantes de seu
quadro de pessoal, quando publicou o Edital n.º 0001/2009, definindo um
número certo de vagas a serem preenchidas, quando restar caracterizado
lapso temporal considerável (mais de 05 anos). 3. Nesses casos, competirá ao
Judiciário, estabelecer um prazo para a realização do ato. 4. Entretanto, não
há como assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas
ofertadas pelo Edital do concurso o direito à imediata nomeação, por se
inserir o ato de nomeação, na discricionariedade do Administrador, enquanto
não expirado o prazo de validade do concurso, salvo se for ele preterido na
sua classificação, ex vi da Súmula nº 15, do STF. 5. Apelo conhecido e
parcialmente provido" (fls. 520/521e).

O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula
284/STF (fls. 556/557e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 562/572e).

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 18 de março de 2015.

Conheço do Agravo, mantendo, contudo, a inadmissibilidade do Recurso Especial,
por seus próprios fundamentos.

Com efeito, ao que se tem dos autos, o Recurso Especial foi interposto por
contrariedade à lei federal e por negativa de validade de ato de governo local.

Verifica-se, todavia, que nas razões do recurso, não foi indicado qual dispositivo legal
teria sido malferido pelo Tribunal de origem, atraindo, como atrai, por analogia, o óbice contido na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 1º, I DA LEI
COMPLEMENTAR 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
ESTADUAL N. 8.369/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.

(...)

IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso
anterior.

V - Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 614.799/MA,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/03/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGENTE
POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 24 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS SANÇÕES

IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a
simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os
dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem,
não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.

(...)

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1425191/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 16/03/2015)

No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, igualmente não
se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara
e fundamentada como o Tribunal
a quo teria julgado "válido ato de governo local contestado em face
de lei federal", atraindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO. ALÍNEA "B". SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. O recurso especial não comporta conhecimento no que concerne à
alegação fundada na alínea "b" do permissivo constitucional. Isso porque, das
razões recursais, não se percebe a existência de ato de governo local
contestado em face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local, a
qual o Tribunal de origem teria utilizado na resolução da lide. Portanto, a
fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o
Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em face de lei
federal. Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.

2. Desconstituir a premissa de que a pena de demissão feriu a razoabilidade e
proporcionalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de

matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que
serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido
no âmbito local (Lei Complementar Estadual n. 893/01), de modo a afastar a
competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso
especial.

Incidência da Súmula 280/STF.

4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar
da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
5. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar
a divergência entre os arestos confrontados.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/12/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar-lhe provimento.

I.

Brasília, 19 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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20/03/2015

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GP N.115 DE 18 DE MARÇO DE 2015.*
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/03/2015 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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