Informações do processo 2015/0045152-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.102
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2015 a 14/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

14/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES
REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa
julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já

era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o
que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'".

II. In casu ,  o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram
editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art.
471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos".

III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de
conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o
executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios
posteriores, concedidos por legislação que – como esclarecem os agravantes – entrou em vigor
apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento
consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp
1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012).

IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, o
seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por EDUARDO VIDAL NEGREIROS DE
SOUZA, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE
28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Segundo entendimento pacífico das Turmas que compõem a Terceira
Seção, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de
28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, quando
a nova tabela, desvinculada da anterior, tenha absorvido essa parcela." (STJ,
3a Seção, AgRg nos EREsp 1169105/RS, reL. Min. Ministro Jorge Mussi,
DJ 22/08/12)

2. Hipótese em que não há obrigação a ser adimplida, relativa ao percentual
de 28,86%, pois a vantagem foi absorvida pelos novos padrões de
remuneração, advindos da reestruturação das carreiras dos apelantes,
conforme já reconhecido por esta eg. Turma quando do julgamento do
AGTR nº 131237/AL, na sessão do último dia 27 de junho.

3. Apelação desprovida" (fl. 295e).

Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 310/314e).

Daí a interposição do Recurso Especial, no qual se alega, em síntese, que o acórdão
recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 471, 473, 474 e 535 do CPC, ao fundamento de
negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao cerne da controvérsia, que:

"(...) ao afastar a alegação de preclusão temporal do direito da
Autarquia/Executada de suscitar a 'tese' de que as supostas reestruturações
promovidas pelas Leis nºs 10.302/01, 11.091/05 e 11.784/08, nas carreiras
dos Exequentes teriam absorvido, completamente, o índice de 28,86%, a
Terceira Turma, com a digníssima vênia, incidiu em patente
error in
judicando
, notadamente ao considerar que 'os referidos diplomas legais foram
editados após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a
hipótese prevista no art. 471, I, do CPC (...)'.

(...)

Diferentemente do que restou consignado no v. Acórdão proferido nos autos
do AGTR nº 131.237/AL, quando do trânsito em julgado da última decisão
proferida no bojo dos 'Embargos à Execução (Coletiva) da Obrigação de
Fazer' opostos em favor da Autarquia/Executada, os diplomas legais que,
supostamente, teriam dado ensejo às reestruturações nas carreiras dos
Exequentes já estariam em vigor.

(...)

De acordo com o que preceitua o art. 474 do nosso Diploma Processual
Civil, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações
e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do
pedido reputam-se arguidas e repelidas.

(...)

In casu , a 'sentença' de mérito proferida nos autos dos 'Embargos à Execução
(Coletiva) da Obrigação de Fazer (...) opostos pela União, (...) transitou em
julgado no dia 03.07.2008, ou seja, posteriormente à entrada em vigor dos
diplomas normativos que, supostamente, teriam dado ensejo às vergastadas
reestruturações nas carreiras dos Exequentes, reconhecendo a impossibilidade
de se proceder com a compensação do índice de 28,86% com qualquer outro
reajuste, em atenção à autoridade da 'coisa julgada'.

(...)" (fls. 331/336e).

Após as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 09 de março de 2015.

Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal
de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu na espécie.

Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJU de 14/12/2006.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte

com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008.

No mais, trata-se de obrigação de fazer, proposta por um grupo de servidores, relativa
ao titulo executivo coletivo constituído nos autos da Ação Civil Pública 0002042-10.1997.4.05.8000,
em que se certificou o direito de os substituídos terem seus vencimentos acrescidos do percentual de
28,86%, sem qualquer redução decorrente da aplicação das Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Em primeiro grau, assim decidiu o Magistrado singular:

"O IFAL interpôs agravo de instrumento da decisão proferida, então, às fls.
1040/1051, dos autos nº 0002042-10.1997.4.05.8000, que não acolheu a tese
da reestruturação e determinou o prosseguimento daquela execução.

(...)

O v. acórdão, decidindo incidente instaurado na execução coletiva do
título judicial que dá suporte também a esta execução, reconheceu, em
suma, ter havido rompimento com o regime anterior, e
consequentemente, com a estrutura remuneratória sober a qual deveria
incidir o percentual de 28/86%.

Assim, considerando ter a vantagem sido absorvida pelos novos padrões
de remuneração, e evitando a instabilidade na prestação jurisdicional,
alinho-me a este entendimento, reconhecendo não haver obrigação de
fazer a ser adimplida, carecendo os exequentes de ação executiva, em
razão da inexigibilidade do título que dá suporte a sua pretensão.

(...)" (fls. 238/239e).

Em sede de apelação, por sua vez, assim se manifestou o Tribunal de origem:

" A pretensão dos apelantes é no sentido de reformar a sentença em que
foi reconhecia a inexistência de obrigação a ser adimplida, relativa ao
percentual de 28,86%, em virtude da reestruturação em suas carreiras
operada por força das Leis nºs 10.302/01, 11.091,05 e 11.784/08.

No exame do tema, verifico que a pretensão recursal não é digna de
acolhimento.

O decisum  recorrido louvou-se no julgamento proferido no bojo do Agravo
de Instrumento nº 131.237/AL, que tive oportunidade de relatar, quando esta
eg. Terceira Turma (DJE 08/07/2013, p. 176), decidindo questão incidental
no âmbito da ação principal, tendo como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, reconheceu a inexistência de obrigação de fazer a ser adimplida,
relativa ao percentual de 28,86%, porquanto a vantagem foi absorvida pelos
novos padrões de remuneração, advindos da reestruturação das carreiras dos
ora substituídos.

A propósito, transcrevo excerto do voto, na parte que interessa:

'Examinando o mérito da controvérsia, verifico que a pretensão do
Instituto é digna de acolhimento.

Em primeiro lugar, afasto a alegação de preclusão temporal, acolhida
do decisum vergastado,
uma vez que os referidos diplomas legais
foram editados após o trânsito em julgado da sentença exequenda,
configurando a hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, em que se
admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos.

Anoto, outrossim, que não há de se falar em ofensa à
imutabilidade da coisa julgada, pois os provimentos jurisdicionais
que concedem reposições salariais fazem-nas até que, nas
respectivas datas-base, seja corrigida a defasagem salarial gerada
pela inflação, nos termos das normas à época vigentes, como
ocorre in casu.

Eis o entendimento da Terceira Seção do Eg. STJ sobre o tema:

(...)

Finalmente, registro que o lFAL logrou demonstrar, através da juntada
de vários pereceres técnicos (v. fls. 184/221), que não há resíduos a
serem implantados nos vencimentos dos seus servidores, pois o aumento
geral concedido dentro do período de reestruturação das carreiras
superou bastante o índice de reajuste pleiteado (28,86%).

(...)" (fls. 291/293e).

Ao que se tem, portanto, quanto à possibilidade de compensação de reajustes
reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da
carreira, esta Corte firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012), de que, se tal objeção já era passível de ser
suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada.

A propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO
SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE
ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO
ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO

CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração,
nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar
médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no
princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos
os servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu
com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte
decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de
execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto,
transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento
integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais
alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de
ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86%
com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de
alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a
matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do
CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis
8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo,
a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo
de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art.
474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do

pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste
específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta
ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008" (STJ, REsp 1235513/AL, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/8/2012).

Com efeito, no supracitado precedente, determinou-se o alcance do disposto no art.
741, VI, do CPC, especialmente quanto às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas
ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas pelo executado.

Nesse pensar, LUIZ GUILHERME MARINONI afirma que o marco temporal é o
trânsito em julgado da sentença de mérito:

"Inserem-se no art. 741, VI, CPC, todas as causas que, por alguma razão,
alteram o conteúdo da obrigação de pagar quantia, seja para extingui-la, seja
para modificar o seu conteúdo, seja ainda para impedir a sua exigibilidade. A
indicação de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição pelo
nosso legislador é meramente exemplificativa. O que interessa é que seja
causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em
julgado da sentença, porque, do contrário, a possibilidade de alegação estará
preclusa em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva" (
in Código
de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2015

Seção: Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 6 DE MARÇO DE 2015 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1479580 (2014/0228556-8) em 09/03/2015 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão