Informações do processo 2010/0125756-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.821
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/10/2014 a 13/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA
INTEGRATIVA DO RECURSO. PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou
ainda erro material no julgado.

2. O reexame de matéria já decidida, com a simples intenção de que sejam
conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é incompatível com a
natureza integrativa desse recurso.

3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da
competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar princípios e
normas constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições jurisdicionais
fixadas na Carta Magna.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO
NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a
quo
 se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio.

2. A competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) é instituir políticas
públicas no mercado de saúde suplementar, e não de atuar diretamente na relação entre
particulares, não havendo, portanto, interesse jurídico relevante que justifique a
intervenção dessa autarquia reguladora em processo em que se discute matéria de direito
privado concernente a cláusulas de apólice de seguro de saúde.

3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado" – Súmula n. 302/STJ.

4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a
má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ.

5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão