Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
13/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e OUTRO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declinou da competência para
julgar a ação civil pública, remetendo os autos para a justiça comum do Distrito Federal.
Contra esse acórdão, foram interpostos quatro recursos especiais, quais sejam, os REsp
1.412.222/MG, 1.412.228/MG e 1.349256/MG, além do presente, sendo que os dois primeiros
recursos foram decididos por este relator, e já transitaram em julgado, tendo-se fixado a competência
da justiça comum do Estado de Minas Gerais.
Desse modo, já estando definida a competência, por decisão transitada em julgado, resta
prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 812/852) contra decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 807)
No agravo regimental, a ora agravante alega, essencialmente, contradição no decisum , em
razão de julgamento de recurso especial de outro litisconsorte, interposto contra o mesmo acórdão do
Tribunal de origem.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à ora agravante, impondo-se tornar sem efeitos a decisão ora agravada, para
julgamento conjunto dos recursos especiais.
Efetivamente, verifica-se que a decisão interlocutória do juízo de origem fora atacada por seis
agravos de instrumentos, um interposto pela ora recorrente, e outros cinco interpostos por HSBC
Bank Múltiplo S/A, BV Financeira S/A, Banco Citicard S/A, Banco Volkswagen S/A e Banco
Itaucard S/A.
Os seis agravos de instrumento foram julgados conjuntamente pelo Tribunal de origem (AI nº
1.0702.09.606636-1/01, TJMG), tendo-se declinado, de ofício, da competência para a Justiça do
Distrito Federal.
Contra esse acórdão, teria havido a interposição de quatro recursos especiais, conforme aponta
a ora agravante, quais sejam, os REsp 1.412.222/MG, 1.412.228/MG e 1.349256/MG, além do
presente, sendo que os dois primeiros recursos foram decididos por este relator, e já transitaram em
julgado.
Desse modo, para evitar conflito de decisões, impõe-se tornar sem efeitos a decisão ora
agravada, para julgamento conjunto dos recursos especiais ainda pendentes.
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeitos a decisão de fls. 807/809.
Consulte-se o Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO sobre a conveniência da redistribuição à
minha relatoria do REsp 1.349.256/MG, tendo em vista a conexão acima apontada.
Aceita a conexão, autue-se em apenso para julgamento conjunto.
Certifique a coordenadoria sobre a eventual existência outros recursos especiais interpostos
contra o mesmo acórdão recorrido, tramitando separadamente nesta Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
03/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?