Informações do processo 2012/0164316-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.016
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/03/2014 a 13/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e OUTRO
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que declinou da competência para
julgar a ação civil pública, remetendo os autos para a justiça comum do Distrito Federal.

Contra esse acórdão, foram interpostos quatro recursos especiais, quais sejam, os REsp
1.412.222/MG, 1.412.228/MG e 1.349256/MG, além do presente, sendo que os dois primeiros
recursos foram decididos por este relator, e já transitaram em julgado, tendo-se fixado a competência
da justiça comum do Estado de Minas Gerais.

Desse modo, já estando definida a competência, por decisão transitada em julgado, resta
prejudicado o presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 812/852) contra decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO

DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO.

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.  (fl. 807)

No agravo regimental, a ora agravante alega, essencialmente, contradição no decisum , em
razão de julgamento de recurso especial de outro litisconsorte, interposto contra o mesmo acórdão do
Tribunal de origem.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão à ora agravante, impondo-se tornar sem efeitos a decisão ora agravada, para
julgamento conjunto dos recursos especiais.

Efetivamente, verifica-se que a decisão interlocutória do juízo de origem fora atacada por seis
agravos de instrumentos, um interposto pela ora recorrente, e outros cinco interpostos por HSBC
Bank Múltiplo S/A, BV Financeira S/A, Banco Citicard S/A, Banco Volkswagen S/A e Banco
Itaucard S/A.

Os seis agravos de instrumento foram julgados conjuntamente pelo Tribunal de origem (AI nº
1.0702.09.606636-1/01, TJMG), tendo-se declinado, de ofício, da competência para a Justiça do
Distrito Federal.

Contra esse acórdão, teria havido a interposição de quatro recursos especiais, conforme aponta
a ora agravante, quais sejam, os REsp 1.412.222/MG, 1.412.228/MG e 1.349256/MG, além do
presente, sendo que os dois primeiros recursos foram decididos por este relator, e já transitaram em
julgado.

Desse modo, para evitar conflito de decisões, impõe-se tornar sem efeitos a decisão ora
agravada, para julgamento conjunto dos recursos especiais ainda pendentes.

Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, tornar sem
efeitos a decisão de fls. 807/809.

Consulte-se o Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO sobre a conveniência da redistribuição à
minha relatoria do REsp 1.349.256/MG, tendo em vista a conexão acima apontada.

Aceita a conexão, autue-se em apenso para julgamento conjunto.

Certifique a coordenadoria sobre a eventual existência outros recursos especiais interpostos
contra o mesmo acórdão recorrido, tramitando separadamente nesta Corte.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão