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Movimentações 2015 2014
11/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS
E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 04 de março de 2015(Data do Julgamento).
09/02/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que
carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).
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