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Movimentações 2015 2014
08/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do
julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando
para rediscutir a lide.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que
autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou
com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002).
III. Caso concreto em que a tese de prescrição do fundo de direito, suscitada pelo Estado do
Maranhão no Recurso Especial e, depois, no Agravo Regimental, foi afastada, por dois fundamentos
autônomos, a saber: (a) imprescritibilidade do direito pleiteado pelo embargado, à luz do art. 22 do
ADCT, pois pode ser exercido a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal; (b) ainda que assim não fosse, o prazo prescricional iniciou-se
com o indeferimento do pedido administrativo, de sorte que, ajuizada a ação dentro do prazo de cinco
anos, a contar daquela data, inocorre, in casu, a prescrição do direito de ação.
IV. Inexiste contradição, no acórdão embargado, quanto ao primeiro fundamento, porquanto
amparado em premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, cujo reexame esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ e na interpretação do art. 22 do ADCT.
V. Infere-se que, a pretexto de existência de contradição no julgado, o embargante manifesta, em
verdade, o seu inconformismo com as conclusões do acórdão, para o que não se prestam os
Embargos de Declaração.
VI. Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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