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25/04/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA
DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, vigente à época.
1.1. Na hipótese, as assertivas formuladas pela embargante, no afã de
rediscutir a deserção aplicada, traduzem manifesto intuito infringente,
pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
1.2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no artigo 535 do CPC/73,
não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
25/04/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
09/04/2018
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