Informações do processo 1626495-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 26/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/290095. Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000665-09.2006.8.16.0091 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em:
04/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM SENTENÇA. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO
DA PRESCRIÇÃO.IMPERTINÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES
AOS EXERCÍCIOS DE 1992, 1993 E 1996 PRESCRITOS ANTES MESMO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TAMBÉM SE PERFEZ PARA OS
DEMAIS EXERCÍCIOS, 1997 A 2000. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE)
ANOS ENTRE O MARCO INICIAL PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MAIS RECENTE E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE FOSSEM
REALIZADAS DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO
DA EXECUTADA.DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE AFERIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.EX OFFICIO. SUPRESSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART.3º, ALÍNEA "I"
DO DECRETO 962/1932.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Icaraíma.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006650920068160091
Execução Fiscal.


Retirado da página 65 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/290095. Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000665-09.2006.8.16.0091 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.626.495-2 DA COMARCA DE ICARAÍMA - JUÍZO ÚNICO
Vistos. I. Determino, com base no disposto no art. 1.012 do CPC, o recebimento
da apelação cível meramente em seu efeito devolutivo. II. Comunique-se ao digno
juiz de direito, com a urgência que a medida impõe. III. Após, voltem os autos à
conclusão. IV. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2017. J. J. Guimarães da Costa
Desembargador Relator


Retirado da página 457 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00006650920068160091

Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 02/02/2017.

Relator: Des. Guimarães da Costa


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão