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Movimentações Ano de 2017
26/07/2017
. Protocolo: 2017/163299. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
0010136-57.2008.8.16.0001 Liquidação.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA,
C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO
QUE REFUTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR UMA
POSSÍVEL NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO
QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OBSTANTE,
EM SE TRATANDO DE QUESTÃO SUSCITADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, A COMPETÊNCIA PARA SUA APRECIAÇÃO NÃO É DO JUÍZO
SINGULAR, NEM DO RELATOR DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, NO CASO DA 12ª
CÂMARA CÍVEL, DELIBERAR SOBRE QUALQUER QUESTÃO SUSCITADA APÓS
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.706.280-72
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 254, §3º, DO RITJ/PR. CIRCUNSTÂNCIAS
QUE IMPÕEM A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS NO QUAL OCORREU O
VÍCIO À PRESIDENTE DA 12ª CÂMARA CÍVEL, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA
A QUESTÃO DA NULIDADE DO ATO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela executada SONDASUL - Sondagens, Perfurações e Projetos Ltda. em face da r.
decisão que, nos autos nº 10136-57.2008.8.16.0001 de ação de cobrança c/c perdas
e danos em fase de cumprimento de sentença promovida por DM Construtora Ltda.,
refutou a arguição de nulidade das intimações dirigidas ao advogado Dr. Joaquim
Cirino dos Santos, determinando o regular processamento do feito, nos seguintes
termos: 1- Não procede a insurgência de fls. 508/510, uma vez que a procuração
juntada na contracapa destes autos não possui protocolo de interposição, logo,
não lhe pode ser conferida reflexos processuais. Desse modo, tem-se válidas as
intimações dirigidas ao procurador judicial da Requerente, Dr. Joaquim Cirino dos
Santos, cujos poderes lhe foram outorgados pela procuração de fl. 11. Portanto
impõe-se o regular prosseguimento do feito, devendo as intimações da Requerente
ser direcionadas ao causídico acima até que o advogado subscritor da petição
de fls. 508/511 protocole, validamente, procuração lhe outorgando poderes para
representar a Requerente. 2 - Dito isso, INTIME-SE a parte devedora/requerente, por
seu advogado, para que pague voluntariamente o débito reclamado às fls. 500/507,
no prazo do artigo 523 do NCPC, sob pena de incidência cumulada de multa e
honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas
no art. 513 do NCPC. Nas razões recursais, a empresa executada afirma que seu
novo advogado assumiu a causa em 2015, estando fixada na contracapa a petição
e a procuração protocolada no TJPR em 02/03/2016. Evidencia que a falta de
chancela de protocolo automatizado na referida petição foi falha do setor pertinente.
Consigna que, a despeito do protocolo da procuração outorgando poderes ao novo
advogado perante esta Corte, as intimações acerca do julgamento do recurso de
apelação, assim como da posterior baixa dos autos foram efetuadas em nome do
advogado anterior, sendo, assim, nulas na forma do art. 272, §2º, do CPC/2015.
Afirma que o acórdão transitou em julgado e os autos baixaram à Vara de origem
sem a regular intimação do novo advogado da agravante, salientando que somente
tomou conhecimento da situação quando houve a publicação da intimação das partes
para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior. Sustenta
que os poderes outorgados ao advogado anterior, Dr. Joaquim Cirino dos Santos,
foram revogados por meio de envio de correspondência e pela nova procuração
outorgada ao novo advogado que passou a peticionar no feito, de modo que as
intimações feitas a advogado com mandato revogado já não eram válidas. Defende
que, além do pedido de decretação de nulidade por falta de intimação, a empresa
agravante requereu de forma alternativa a suspensão do feito para regularização da
representação processual, com fulcro nos art. 313, inc. VIII, c/c art. 111 e art. 76 do
CPC/2015, requerimento este, todavia, que não foi analisado. Pleiteia, inicialmente,
a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no sentido de suspender o trâmite da
fase de cumprimento de sentença. Pugna, ao final, a reforma da decisão agravada,
a fim de que sejam declaradas nulas as intimações que não incluíram o advogado
atual, com devolução dos prazos. 2. O presente recurso comporta julgamento de
plano. A empresa agravante pretende, com o presente recurso, que seja reconhecida
a nulidade da intimação do acórdão proferido quando do julgamento do recurso
de apelação, assim como da posterior intimação de baixa dos autos à Vara de
origem. Colhe-se dos elementos que instruíram o presente agravo de instrumento
que o recurso de apelação nº 1.157.032-8 interposto contra a sentença proferida na
fase de conhecimento foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/03/2016. Neste
dia, a empresa Sondasul Sondagens Perfurações e Projetos Ltda., ora agravante,
entregou à Secretária da 12ª Câmara Cível, Sra. Juliana Borim da Silva, uma
petição, requerendo a juntada da procuração outorgada ao seu novo advogado,
Sr. Marcus Vinicius Tadeu Pereira, bem como a designação do julgamento para
sessão seguinte, a fim de viabilizar a sustentação oral (fls. 138-TJ). Por força
do disposto no art. 167 do Regimento Interno desta Corte, nos casos em que o
requerimento de constituição de novo procurador for apresentado na sessão de
julgamento, "o Secretário, após certificar a data do recebimento, encaminhá-lo-á
ao Protocolo, adotando-se o procedimento previsto na alínea e do §1º do art. 166
deste Regimento". A referida alínea "e" do §1º do art. 166 prevê, por sua vez,
que: "se julgado o feito, o pedido será encaminhado à seção do órgão julgador,
para juntada antes da publicação do acórdão". No presente caso, tudo indica que
não foi observado o aludido procedimento do art. 167 do Regimento Interno desta
Corte. Ao que parece é que a petição entregue à Secretária da 12ª Câmara Cível,
visando a anotação do novo advogado da empresa agravante, acabou não sendo
juntada aos autos antes da publicação do acórdão. Com isto, parece que não foi
procedida à alteração do advogado nos registros de autuação, de modo que tanto a
publicação do acórdão (fls. 108-TJ) como a intimação posterior de baixa dos autos
à Vara de origem (fls. 111-TJ) acabaram saindo em nome do advogado anterior, Sr.
Joaquim Cirino dos Santos, e não do novo advogado, Sr. Marcus Vinicius Tadeu
Pereira. Como pode se observar, os elementos que instruíram o presente recurso de
agravo de instrumento evidenciam uma possível nulidade na publicação do acórdão
proferido no recurso de apelação. Não obstante, em se tratando de questão suscitada
após a publicação do acórdão, a competência para sua apreciação não é do Juízo
singular, nem do Relator do presente agravo de instrumento. Isso porque é atribuição
do Presidente do órgão colegiado, no caso da então Presidente da 12ª Câmara
Cível, deliberar sobre qualquer questão suscitada após a publicação do acórdão, nos
termos do art. 254, §3º, do Regimento Interno desta Corte: "§3º. Quaisquer questões
posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo
aquelas relativas à execução". Mesmo porque, nem haveria como reconhecer desde
logo a eventual nulidade da intimação do acórdão nos presentes autos de agravo
de instrumento. É que o processo original no qual ocorreu o vício tramita de forma
física e, caso confirmada a nulidade, as diligências necessárias à alteração dos
registros e nova publicação do acórdão terão de ser promovidas em segunda
instância pela então Presidente da 12ª Câmara Cível nos próprios autos originais
por força da aludida norma regimental expressa e para evitar tumulto processual.
3. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a
decisão agravada no sentido de determinar que os autos principais sejam remetidos
à Presidente da 12ª Câmara Cível, a fim de que seja apreciada a questão da nulidade
do ato de publicação do acórdão, nos termos do art. 254, §3º, do RITJ/PR. Dil. Int.
Curitiba, 19 de julho de 2017. [assinado digitalmente] Des. LUIS ESPÍNDOLA Relator
11/07/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
6ª Vara Cível. Ação Originária: 00101365720088160001 Liquidação.
Distribuição por Prevenção em 07/07/2017.
Relator: Des. Luis Espíndola
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