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Movimentações 2017 2016
02/08/2017
. Protocolo: 2016/321344. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0000846-47.2011.8.16.0119
Inventário.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 19/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO
JUDICIAL.SÍNTESE FÁTICA. RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DA
CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS HERDEIROS.NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO.CONCORRÊNCIA
NA SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
RECONHECIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM E PATRIMÔNIO PARTICULAR DO DE
CUJUS.CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS. PATRIMÔNIO PARTICULAR
ASSEGURADO A MEAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.829, INCISO I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Direito a
sucessão que não se confunde com direito a partilha de bens em divórcio. 2. Com
a manutenção do casamento até o falecimento do de cujus não há que se falar de
projeção do regime de comunhão parcial de bens.Havendo a manutenção da vida
em comum, pelo princípio do afeto que guia a relação conjugal, cabe a participação
da cônjuge sobrevivente na sucessão dos bens particulares do de cujus;
10/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 7ª Vara
Cível. Ação Originária: 00008464720118160119 Inventário.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 7ª Vara
Cível. Ação Originária: 00008464720118160119 Inventário.
25/01/2017
. Protocolo: 2016/321344. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0000846-47.2011.8.16.0119
Inventário.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em face da decisão de fls. 58/59-TJ, mantida pela decisão que
rejeitou os embargos de declaração à fl. 64-TJ, proferida nos autos de Inventário e
Partilha n. 0000846-47.2011.8.16.0119, que acolheu o plano de partilha apresentado
pela viúva e pelos herdeiros e rejeitou a objeção apresentada pelo Ministério
Público. Inconformado, sustenta às fls. 03/12-TJ, preliminarmente, que a decisão
dos embargos de declaração deveria ser cassada por não ter sanado as omissões
apontadas. No mérito, entende que deveria ser reformada a decisão uma vez que a
viúva, até então casada pelo regime de comunhão parcial, não poderia ter direito à
meação dos bens comuns deixados pelo de cujus e herdar os bens particulares em
concorrência com os demais herdeiros. Assim, a fim de evitar transtornos nos autos,
pede pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pois bem. Dispõe o art. 1.019 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido
o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O caput do art.
300 do mesmo diploma legal assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, o parágrafo único do
art. 995: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária da
causa, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão do
almejado efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Primeiramente, pela ausência
de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção da decisão até julgamento
definitivo de mérito do recurso, haja vista a necessidade de manifestação dos
interessados e da inventariante quanto às petições apresentadas pelo Ministério
Público nos movs. 206.1 e 236.1, o que acaba por afastar a possibilidade de
expedição iminente do formal de partilha. E ainda que assim o fosse, é possível
entender, ao menos num primeiro momento, pela possibilidade da viúva, casada
sob o regime de comunhão parcial, herdar os bens particulares do de cujus em
concorrência com os herdeiros, de acordo com a jurisprudência pátria. Desta forma,
não verificado o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro o pedido de atribuição
de efeito suspensivo, devendo- se aguardar até julgamento colegiado. Comunique-
se imediatamente via mensageiro ao juiz da causa, solicitando as informações que
entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, autorizando-se a subscrição do
ofício pelo Chefe da 11ª. Câmara Cível. II - Intime-se a parte agravada na forma
disciplinada no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. III - Após, abra-se vista à
d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 07 de dezembro de 2016. Gil Francisco
de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator
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