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Movimentações Ano de 2017
30/11/2017
. Protocolo: 2017/115492. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0004506-06.2015.8.16.0185 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 03/10/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1688754-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS.NÚMERO UNIFICADO: 0004506-06.2015.8.16.0185 APELANTE :
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.APELADOS : ANA SELIA PARCHEN E
OUTRO.RELATOR ORIGINÁRIO : SALVATORE ANTONIO ASTUTI.RELATOR
DESIGNADO : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.EMENTA. I - APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. II - SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE RECONHECER O PAGAMENTO
REALIZADO, ANULAR A EXECUÇÃO FISCAL E JULGAR EXTINTO O
FEITO. III - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO EFETUADO
PELO APELADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO.INCONGRUÊNCIA. VALOR
DEPOSITADO SUPERIOR AO VALOR INFORMADO COMO DEVIDO PELO
APELANTE. IV - IPTU. PAGAMENTO EFETUADO PELO APELADO.INDICAÇÃO
FISCAL DIVERSA. IMÓVEL VIZINHO.TERCEIRO ESTRANHO À DEMANDA.
LANÇAMENTO EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA PELO MUNICÍPIO.CARNÊ
DE IPTU EM NOME DO APELADO, PORÉM COM INDICAÇÃO FISCAL DIVERSA.
PAGAMENTO INTEGRAL.NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELADO QUE NÃO DEVE RESPONDER PELO ERRO DO PRÓPRIO
MUNICÍPIO. NOVO PAGAMENTO QUE CONFIGURARIA AUTÊNTICO BIS
IN IDEM. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE
RECURSAL.POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.688.754-2 fl.
2MAJORADOS PARA 20 % SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.VI - RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
15/09/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00045060620158160185
Embargos a Execução.
27/07/2017
. Protocolo: 2017/115492. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0004506-06.2015.8.16.0185 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Intime-se o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, da decisão de fls. 14 a 22, e do
cumprimento da decisão pelo apelado. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de julho
de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
10/07/2017
. Protocolo: 2017/115492. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0004506-06.2015.8.16.0185 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Com despacho em separado. Em, 04/07/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em
face de sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal n.
0004506-06.2015.8.16.0185 (mov. 61.1) que julgou procedente o pedido para o fim
de reconhecer o pagamento realizado, anular a execução fiscal e julgar extinto o
feito. Pois bem. Primeiramente, sustenta o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA,
que não houve a garantia do juízo para a oposição de Embargos à Execução,
como exigido pelo artigo 16, da Lei n. 6.830/80. Com razão. Extrai-se dos autos
que ao ajuizar a Execução Fiscal o Município atribuiu à causa o valor dos tributos
executados, qual seja, R$ 2.077,67 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta e
sete centavos) (mov. 1.1), e que ao opor Embargos à Execução em 11/06/2015
os embargantes depositaram em juízo a referida quantia (mov. 1.14). O artigo
739-A, §1º, do CPC/73 determina a garantia da execução por penhora, depósito
ou caução suficientes, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à
Execução: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo
aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes. Ademais, o artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais, estabelece
que os Embargos à Execução apenas serão admitidos quando a execução for
garantida: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro
garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução. E, diferentemente do alegado pelo
apelado, o depósito previsto nos artigos citados se refere ao depósito integral
da dívida executada, devidamente atualizada na data do depósito. Ou seja, deve
o embargante depositar o valor executado acrescido de multa, juros e correção
monetária até a data do depósito. Esta determinação está expressamente prevista
no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 9º - Em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do
Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que
"realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade
do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora".1 1AgInt nos EDcl
no REsp 1590840/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017. Assim, é possível concluir que
até a data do depósito judicial o executado é responsável pelo pagamento dos
juros e correção monetária referentes à atualização do valor executado, de forma
a garantir integralmente o juízo. Destaca-se que o artigo 9°, §4º, da Lei de
Execuções Fiscais expressamente prevê que apenas após o depósito em dinheiro
é que cessa a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros
de mora: § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz
cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Diante do
exposto, ainda que os Embargos à Execução tenham sido apresentados apenas
um mês após o ajuizamento da Execução Fiscal, inexistindo significativa diferença
no que tange à atualização do valor executado, os embargantes deveriam ter
depositado em juízo o valor da dívida indicado na inicial acrescido de correção
monetária, juros e multa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu,
em julgamento de Recurso Repetitivo, que a penhora insuficiente à garantia do
Juízo somente pode ser admitida quando comprovada a insuficiência patrimonial,
situação que sequer foi alegada nos autos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO
DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA
PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos
recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos
à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia
processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da
exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo
verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência
entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida
decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência
patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à
execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma
comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não
disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo,
cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever- se-á admitir
os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia
sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução,
realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente
para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria
restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência
patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir
o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o
Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria
a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese
de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria
como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro
Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução
Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p.
333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação
de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da
penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos
atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime
em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e- STJ 433), litteris: "(...) Outrossim,
a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao
que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada,
ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente
do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além
do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na
lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra
fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso
V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos
sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com
infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem
o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." (REsp 1127815/
SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
14/12/2010). Todavia, a insuficiência da garantia do juízo, no que se refere aos
Embargos à Execução, diferentemente do alegado pelo apelante, não importa na
extinção dos Embargos, devendo ser intimado o embargante para complementá-la.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A insuficiência
de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do
devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao
executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da
garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008;
REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 22/08/2005)." (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). 2. Diante do exposto, intimem-se os
apelados, ANA SELIA PARCHEN E OUTRO, para realizarem a complementação do
depósito judicial efetuado com a finalidade de garantir o juízo para a apresentação
de Embargos à Execução, no valor de R$ 68,52 (sessenta e oito reais e cinquenta e
dois centavos), e comprová-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 4 de julho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
07/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00045060620158160185
Embargos a Execução.
Distribuição Automática em 24/05/2017. Relator: Des.
Salvatore Antonio Astuti
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