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Movimentações Ano de 2017
09/10/2017
. Protocolo: 2017/160075. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000430-14.2008.8.16.0110 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 27/09/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
DETERMINAÇÃO PARA CUSTEIO DA PERÍCIA DE LIQUIDAÇÃO.NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES EXAMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR E
QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA.
PRECLUSÃO OPERADA.INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO
DE PARECERES OU DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. AGRAVADA QUE
DEVIDAMENTE CONTROVERTEU OS VALORES, INFORMANDO AQUELES QUE
ENTENDE DEVIDOS, FUNDAMENTANDO EM CÁLCULOS JÁ CONSTANTES
DOS AUTOS. LIQUIDAÇÃO DETERMINADA JÁ NA SENTENÇA QUE
JULGOU A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
18/09/2017
Comarca: Mangueirinha.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00004301420088160110 Prestação de Contas.
11/07/2017
Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00004301420088160110 Prestação de Contas.
Distribuição por Prevenção em 03/07/2017. Relator: Des. Jucimar Novochadlo.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi
10/07/2017
. Protocolo: 2017/160075. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000430-14.2008.8.16.0110 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho:
I -Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
pelo Juízo Único da Comarca de Mangueirinha que, na Ação de Exigir Contas em
sob nº 0000430-14.2008.8.16.0110, por entender que as partes não chegaram a
um consenso quanto aos valores devidos e, de plano não é possível mensurá-los,
determinou a realização de perícia, ordenando o cumprimento de decisão anterior.
Em suas razões aduz que houve determinação para que a autora se manifestasse
sobre os cálculos do banco, sob pena de anuência dos cálculos apresentados,
com sua consequente homologação, tendo a agravada genericamente exposto
simplesmente que discordava do valor apresentado, sem trazer documento hábil
a desconstituí-lo, atitude que vai de encontro ao art. 510 do NCPC, eis que ante
a ausência de cálculos pela parte adversa, deveria ter homologado os cálculos
do banco, ou ao menos fundamentado eventual motivo para não homologar e o
agravado deveria impugnar o valor apresentado, o que de fato não ocorreu. Assevera
que ao contrário do que constou do despacho de mov. 13 outrora revogado pela
decisão de embargos de declaração que acabou sendo revalidada pela decisão
agravada, restou ordenado que sobre o valor da condenação Agravo de Instrumento
nº 1704348-6 - fls.2 deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
ao passo que, em se tratando de juros moratórios, deve ser utilizada a Taxa Selic.
Ressalta não ser possível a atualização do valor da condenação a partir de cada
lançamento contábil dos juros, tal qual constou do despacho de mov. 13. Salienta que
o ônus do adiantamento dos honorários periciais é daquele que requer a realização
da prova ou deve ser rateado, se determinado de ofício pelo juiz, conforme art.
95 do CPC/15. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, assim como pelo
provimento do recurso para reforma da decisão. É a breve exposição. O presente
recurso é tempestivo, tendo o preparo ocorrido de forma regular (fls. 65/68-TJ). Em
sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito, por entender que as partes não chegaram a
um consenso quanto aos valores devidos e, de plano não é possível mensurá-los,
determinou a realização de perícia, ordenando o cumprimento de decisão anterior.
A decisão possui o seguinte teor: 1. Considerando que as partes não chegaram a
um consenso quanto aos valores devidos e que, de plano, não é possível mensurá-
los, entendo ser necessária a realização de perícia. 2. Para tanto, tendo em vista
a decisão do Agravo de Instrumento nº 1704348-6 - fls.3 evento 27, cumpra-se o
despacho constante no evento 13. (...) (fls. 20-TJ) Referida decisão foi integrada por
aquela acostada às fls. 22/23-TJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos
pela instituição financeira. Para a concessão do efeito suspensivo, necessário que
sejam relevantes os fundamentos, assim como que possa resultar ao agravante lesão
grave e de difícil reparação, na forma do que dispõe o artigo 1.019, inciso I e 1.012,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, em sumária cognição,
não se vislumbra a relevância das alegações. Verifica-se tratar-se de liquidação
de sentença proferida em ação de exigir contas. Inicialmente, defende a agravante
que não houve observância ao disposto no art. 510 do Código de Processo Civil
de 2015 e que a impugnação do agravado aos seus cálculos foi genérica e sem a
juntada de eventual memória de cálculo, pelo que deveriam ser homologados os seus
cálculos. Em sua segunda fase, foi proferida sentença declarando boas as contas
prestadas pela instituição financeira em sua forma, declarando a existência de saldo
remanescente em favor da autora, o qual deverá ser liquidado por arbitramento com
a utilização da taxa média de mercado e taxa legal para o período anterior a 1994
e a exclusão da capitalização mensal e anual dos juros. Em sede recursal, o apelo
da instituição Agravo de Instrumento nº 1704348-6 - fls.4 financeira foi parcialmente
provido, para o fim de serem mantidas as taxas de juros remuneratórios praticados
pela instituição financeira. Com o trânsito em julgado, a autora compareceu aos
autos e requereu a liquidação por arbitramento, o que foi deferido no mov. 13.1,
ocasião em que restou nomeado perito e determinou-se a incidência de correção
monetária a partir de cada pagamento indevido, calculada pela média o INPC/IBGE
+IGP-DI, bem como de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, a partir da
citação, impondo à instituição financeira o ônus do pagamento dos custos da perícia.
Opostos embargos de declaração contra esta decisão, foram parcialmente acolhidos
por meio da decisão de mov. 27, para o fim de determinar a intimação das partes
para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para então verificação
da necessidade de realização de perícia técnica, em vinte dias, nos termos do art.
510 do CPC. A Instituição financeira apresentou manifestação apontando crédito
da autora no importe de R$ 21.898,02, acostado competentes planilhas. A autora
não se manifestou, conforme mov. 33.0. O Juízo a quo determinou manifestação da
autora sobre os cálculos da instituição financeira, sob pena de anuência àqueles. A
autora manifestou-se impugnando os cálculos do banco, apontando o saldo em seu
favor de R$ 43.215,97, o fazendo com base na perícia técnica realizada na segunda
fase do procedimento com as adequações determinadas Agravo de Instrumento nº
1704348-6 - fls.5 (mov. 40.1). Determinou o Juízo nova intimação da autora para
que fossem apresentados cálculos (mov. 41.1), a qual informou que tais já foram
apresentados na manifestação anterior (mov. 44.1). Nova manifestação da instituição
financeira impugnado os cálculos apresentados pela autora (mov. 47.1), sobrevindo,
pois, a decisão ora agravada. Tal digressão fática se mostra necessária para o
fim de demonstrar que, ao contrário do manifestado nas razões recursais, houve
devido atendimento pelo Juízo a quo do disposto no art. 510 do Código de Processo
Civil de 2015, já que foram as partes intimadas para apresentação de pareceres
e documentos, sendo que ambas o fizeram, apontando valores dissonantes. Ao
contrário do que afirma a instituição financeira agravante, não houve impugnação
genérica pela ora agravada, que devidamente apresentou o valor que entende devido
pelo banco, fundamentando em cálculo já existente nos autos, com correspondente
adequação aos termos do julgado. Ora, não se faz necessária transcrição dos
cálculos já existentes nos autos ou apresentação de nova planilha, posto que a
insurgência apontou os valores que entendeu a parte como devidos, o fazendo com
base em elementos já constantes do processo. A manifestação da parte agravada
se prestou aos fins colimados, no caso, de controverter os valores a justificar, nos
termos do mencionado art. 510 do Código de Processo Civil de 2015, a liquidação
da sentença por arbitramento. Agravo de Instrumento nº 1704348-6 - fls.6 Frise-se,
ademais, que da própria sentença que julgou a segunda fase do procedimento já
havia constado expressamente que a liquidação do julgado se daria por arbitramento.
Quanto ao mais, volta-se o recorrente contra a correção monetária fixada na decisão
de mov. 13, bem como da sua determinação para custeio da perícia de liquidação.
Entretanto, nesta parte, o recurso sequer comporta conhecimento, posto que esta
decisão foi proferida em 22/08/2016 e não houve insurgência recursal oportuna, pelo
que tais discussões se mostram preclusas. O artigo 507 do Código de Processo
Civil de 2015 proíbe a rediscussão de questões já examinadas, senão vejamos:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas
a cujo respeito se operou a preclusão. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 268.976 - PR (2012/0261802-8) RELATORA: MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI. AGRAVANTE: ERIVALDO JOSÉ GLOWASKI. AGRAVADO:
MAURICIO MARTINI E CÔNJUGE. DECISÃO. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por Erivaldo José Glowaski com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 676): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL APENSADA AOS AUTOS DE
ALIENAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA QUE Agravo de Instrumento nº 1704348-6 -
fls.7 JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - DECISÃO CORRETA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - RECURSO NÃO
PROVIDO. O agravante alega violação dos arts. 267, I e VI, 486 e 535 do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Assim delimitada a controvérsia,
passo a decidir. Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte. O acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está
o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados
pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado,
encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação do art. 535 do CPC. Observo que há no acórdão recorrido
fundamento que, embora suficiente para mantê- lo, não foi impugnado nas razões
do recurso especial, qual seja (e-STJ fl. 680) Conforme se depreende dos autos em
apenso sob o nº 656/94, o autor impugnou o preço pelo qual o imóvel foi avaliado
(v. fls. 272), o valor foi alterado (v. fl. 284); requereu naquela ação a suspensão
da arrematação (v. fls. 366-369); agravou da arrematação (v. fls. 386-396), sendo
negado seguimento (v. fls. 425-426), a qual foi julgada extinta (v. fls. 44 1-443), da
qual interpôs apelação, a qual foi negado provimento (v. fls. 460-462), tudo com
fundamento na venda do imóvel por preço vil. Agravo de Instrumento nº 1704348-6
- fls.8 Desta forma, conclui-se que a matéria pugnada pelo autor está preclusa,
não podendo esse juízo reexaminá-la novamente. Ademais, cumpre ressaltar que
sequer houve embargos á arrematação, demanda cabível para matéria alegada. O
artigo 473 do Código de Processo Civil prevê: 'É defeso á parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão'. Aplica-
se ao caso a Súmula 283 do STF. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado,
pois não destacadas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados,
o que, diante da incidência do enunciado citado, seria mesmo inviável. Em face do
exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF),
30 de junho de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, 01/08/2016) Frise-se que ao contrário do afirmado, não houve
revogação e posterior restabelecimento de aludida decisão de mov. 13, vez que a
decisão de mov. 27.1 que acolheu parcialmente os embargos de declaração nada
versou sobre a questão afeta à correção monetária e, no que tange aos honorários
periciais, expressamente afirmou que os embargos de declaração não são o meio
hábil para modificar decisão e em caso de necessidade de realização de perícia, o
despacho do evento nº 13, fica mantido em sua íntegra, ou seja, neste momento
surgiu o interesse recursal à parte para recorrer destas questões, o que não foi feito.
Agravo de Instrumento nº 1704348-6 - fls.9 Desta feita, não se verifica a presença
de relevância dos fundamentos, a justificar o almejado efeito suspensivo. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I e 1.012, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-
se ao Juízo da causa comunicando o teor desta decisão (CPC/2015, art. 1.018).
Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta e documentos no
prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.019, II). Autorizo o chefe da divisão cível
a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 6 de julho de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
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