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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
. Protocolo: 2017/13996. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
0002871-67.2016.8.16.0148 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em:
02/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OPORTUNIZAÇÃO À PARTE
AUTORA DE EMENDA À INICIAL, COM A JUNTADA DO CONTRATO - NÃO
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL - ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA
QUE DEVERIA SE DAR PELA PARTE DEMANDANTE - ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NESTA CORTE - SÚMULA 50 EDITADA PELA SEÇÃO CÍVEL
- RECURSO DESPROVIDO 1. Art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação".2. Súmula 50 do TJ/
PR: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem
acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".3. "Em se tratando de ação
revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da
lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a
existência das irregularidades arguidas na petição inicial.- Nos termos da Súmula nº
50 desta Corte, "é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário
que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".- Assim, tendo
sido oportunizada a emenda à inicial e não atendido o comando judicial, correta
a sentença que indeferiu a exordial e, via de consequência, extinguiu o feito sem
resolução de mérito. Recurso Apelação Cível nº 1.649.332-8 fl. 2não provido, com
fixação de honorários advocatícios medi- ante apreciação equitativa (art. 85, §8º e
§11º do NCPC)" (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1604883-8 - Guarapuava - Rel.: Pericles
Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 08.02.2017).
20/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia.Vara: Vara
Cível e Anexos. Ação Originária: 00028716720168160148 Revisão de Contrato.
18/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia. Vara:
Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 00028716720168160148 Revisão de Contrato.
Distribuição Automática em 12/04/2017. Relator: Des.
Denise Kruger Pereira
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