Informações do processo 1649332-8

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/04/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/13996. Comarca: Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
0002871-67.2016.8.16.0148 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em:
02/08/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE

INDÉBITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OPORTUNIZAÇÃO À PARTE
AUTORA DE EMENDA À INICIAL, COM A JUNTADA DO CONTRATO - NÃO
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL - ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA
QUE DEVERIA SE DAR PELA PARTE DEMANDANTE - ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NESTA CORTE - SÚMULA 50 EDITADA PELA SEÇÃO CÍVEL
- RECURSO DESPROVIDO 1. Art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação".2. Súmula 50 do TJ/
PR: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem
acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".3. "Em se tratando de ação
revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da
lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a
existência das irregularidades arguidas na petição inicial.- Nos termos da Súmula nº
50 desta Corte, "é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário
que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão".- Assim, tendo
sido oportunizada a emenda à inicial e não atendido o comando judicial, correta
a sentença que indeferiu a exordial e, via de consequência, extinguiu o feito sem
resolução de mérito. Recurso Apelação Cível nº 1.649.332-8 fl. 2não provido, com
fixação de honorários advocatícios medi- ante apreciação equitativa (art. 85, §8º e
§11º do NCPC)" (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1604883-8 - Guarapuava - Rel.: Pericles
Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 08.02.2017).


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia.Vara: Vara
Cível e Anexos. Ação Originária: 00028716720168160148 Revisão de Contrato.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

18/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia. Vara:

Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 00028716720168160148 Revisão de Contrato.


Distribuição Automática em 12/04/2017. Relator: Des.

Denise Kruger Pereira


Retirado da página 164 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão