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Movimentações Ano de 2017
19/07/2017
. Protocolo: 2017/164691. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002743-09.2017.8.16.0117 Rescisão de Contrato.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1707415-4, DA COMARCA
DE MEDIANEIRA -VARA CÍVEL AGRAVANTE: JÚLIO CEZAR POCEIRA ALMEIDA
SANTOS AGRAVADO : N. A. ELOI - COLCHÕES TERAPÊUTICOS RELATOR :
DES. RUY MUGGIATI VISTOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JÚLIO CEZAR POCEIRA ALMEIDA SANTOS, impugnando decisão que facultou a
juntada de documentos para a apreciação do pedido de assitência judiciária gratuita.
O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 13/25. II - O artigo 932, III,
do Código de Processo Civil (art. 557, caput, do CPC/73) determina não sejam
conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. No caso, insurge-se a parte agravante em face do despacho
com o seguinte teor (f. 25-TJ - seq. 9.1) "Pleiteia a parte autora o benefício da
gratuidade na prestação jurisdicional, porém, não juntou qualquer comprovação da
situação de carência monetária. 2. Diante disso, determino- lhe que, no prazo de 15
(quinze) dias, promova o pagamento das custas ou comprove a alegada situação
de hipossuficiência - cópia da CTPS ou holerite, tendo assim direito aos benefícios
da Lei nº. 1.060/50, sob pena de cancelamento da distribuição..". TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1707415-4 fls. 2 ESTADO DO PARANÁ Todavia,
extrai-se do retrotranscrito comando jurisdicional que não houve qualquer Juízo
acerca do pedido da parte de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. O despacho que determina que a parte traga aos autos provas de sua
impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, para
posteriormente decidir se à ela cabe ou não o deferimento da assistência judiciária
gratuita pleiteada não consubstancia decisão interlocutória, pois apenas impulsiona
o processo, inexistindo qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível
(art. 1.001 do CPC). Nesse sentido: "Não se admite agravo de instrumento, do
despacho que determina a emenda a inicial, por não possuir conteúdo decisório e
tratar-se de despacho de mero expediente." (TJPR - 18ª CC - Agravo de Instrumento
nº 423448-6 - Rel. Des. Lenice Bodstein - julgado em 27/06/2007). "AGRAVO -
DECISÃO DO RELATOR - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO - RECURSO
SUBJACENTE DIRIGIDO CONTRA DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "1. Tem-
se como irrecorrível o despacho que faculta a emenda à inicial, por ausência de
lesividade. 2. A recorribilidade é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade
do recurso, ausente este requisito, incide a regra do art. 557 do Código de Processo
Civil". (TJPR - 11ª CC - Agravo Regimental Cível nº 309821-1/01 - Rel. Des. Espedito
Reis do Amaral - julgado em 08/03/2006). "Agravo de instrumento - Emenda da
petição inicial - CPC, art. 284 - Ato que tem natureza de simples despacho de mero
expediente - Irrecorribilidade - CPC, arts. 162, § 3.°, e 504 - Recurso a que se
nega seguimento - CPC, art. 557. Tem natureza de despacho, por isso irrecorrível,
o ato do juiz que ordena ao autor a emenda da petição inicial". (TJPR - 18ª CC -
agravo interno n.º 304626-6/01 - Rel. Des. Rabello Filho - julgado em 19/10/2005).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1707415-4 fls. 3 ESTADO DO
PARANÁ De mais a mais, tendo em vista que a declaração de pobreza realizada pela
parte possui presunção relativa, é entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça e
deste Tribunal que ao Juiz, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é permitido determinar que a parte comprove sua situação econômica.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ELEMENTOS
INFORMATIVOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A
presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo
o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da
parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Rever os elementos circunstanciais dos autos acerca da situação econômica da
parte somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que é vedado
nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, a que se nega provimento. (STJ, Rel. Minª. Maria IsabelGallotti, EDcl no
Ag 1372365/MG, Pub.23/03/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- PRESUNÇÃO RELATIVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPACHO -
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.I - É entendimento
assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado
de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo
requerente do benefício goza de presunção relativa. II - Não deve ser conhecido
do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada
de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita,
na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas
somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a
análise do pedido." (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.
21/06/2013). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1707415-4 fls. 4
ESTADO DO PARANÁ De qualquer modo, a simples determinação de apresentação
de documentos não significa indeferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita e, portanto, não compõe o rol taxativo de decisões agraváveis previsto no
art. 1.015 do CPC/15. III - Por tais razões, com espeque no artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso. IV - Intimem-se. V - Oportunamente,
baixem. Curitiba, 11 de julho de 2017. RUY MUGGIATI Relator
18/07/2017
Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00027430920178160117
Rescisão de Contrato.
Distribuição Automática em 10/07/2017. Relator: Des. Ruy Muggiati
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