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Movimentações 2017 2016
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/253463. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0051129-69.2013.8.16.0001 Cobrança.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Julgado
em: 07/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes
da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
RESULTANTES DO CÁLCULO A MENOR DO VALOR DAS SUPLEMENTAÇÕES
DAS APOSENTADORIAS / PENSÕES POR MORTE, DECORRENTES
DO ACORDO COLETIVO 2007/2008. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR.LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS. AFASTADA.MÉRITO.
ACORDO COLETIVO QUE TEM POR FINALIDADE ESPECIFICAR O REAJUSTE
DEVIDO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA. REAJUSTE SALARIAL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA UNIVERSAL, DEVENDO OBEDECER AOS
CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO REGULAMENTO PLANO PETROS.
OFENSA AOS PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE
JUSTIÇAPINCÍPÍOS DA ISONOMIA, BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E NÃO-PROVIDO.
17/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª
Vara Cível. Ação Originária: 00511296920138160001 Cobrança.
08/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª
Vara Cível. Ação Originária: 00511296920138160001 Cobrança.
Distribuição por Prevenção em 12/12/2016. Relator: Des. Ana
Lúcia Lourenço. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiana Silveira Karam
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