Informações do processo 1656270-4

Movimentações Ano de 2017

11/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/42779. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0032310-50.2014.8.16.0001 Ordinária.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 26/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS AUTORES: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ENTREGA
DO IMÓVEL NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, EM VIRTUDE
DA INEXISTÊNCIA DE POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. MORA DA
CONSTRUTORA RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA
PROMITENTE VENDEDORA. CONSTRUTORA QUE DEVE RESTITUIR AOS
PROMITENTES COMPRADORES A INTEGRALIDADES DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O atraso
injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do
vendedor. 2. "A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da
construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno
das partes ao status quo ante, incluindo-se a quantia paga a título de comissão
de corretagem, IPTU e taxa condominial pagas indevidamente" (TJ-DF, Acórdão
n.911042, 20140111114205APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,
Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015,
Publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: 291). 3. Constatada a mora da construtora é
devido o pagamento da multa contratualmente estabelecida.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

13/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 5ª
Vara Cível. Ação Originária: 00323105020148160001 Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/42779. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0032310-50.2014.8.16.0001 Ordinária.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Motivo: Requer a designação de audiência de conciliação


Retirado da página 532 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª

Vara Cível. Ação Originária: 00323105020148160001 Ordinária.


Distribuição Automática em 24/03/2017.

Relator: Des. Lauri Caetano da Silva


Retirado da página 272 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão