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Movimentações 2017 2016
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/201897. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005450-90.2015.8.16.0190 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado
em: 23/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e
sua fundamentação. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
INDEFERIMENTO.OFERECIMENTO DE 2% DE LOTE DE TERRA. RECUSA
DO EXEQUENTE. ATO LEGÍTIMO.DESRESPEITO À ORDEM PREFERENCIAL
INSTITUÍDA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 11 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
INOCORRENTE.PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.
14/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00054509020158160190 Executivo Fiscal.
14/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00054509020158160190 Executivo Fiscal.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/201897. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005450-90.2015.8.16.0190 Executivo Fiscal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho:
Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
VISTOS ETC; 1. Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo
lançado, inclua-se em pauta para julgamento: "1. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto por SERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA
LTDA contra a decisão lançada no mov. 20.1 da Execução Fiscal sob n.º
0005450-90.2015.8.16.0190, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, que indeferiu
a penhora dos bens ofertados e determinou que a executada indicasse outros bens
obedecendo a gradação legal. 2. Por meio de suas razões recursais (fls. 04/19),
a agravante requer a reforma do decisum, sustentando que a ordem de gradação
legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não é obrigatória e
absoluta. Nesse passo, diz que milita a seu favor o princípio da menor onerosidade,
consagrado nos artigos 620 e 716 do Código de Processo Civil, segundo o
qual a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor.
Após colacionar precedentes jurisprudenciais encampando sua tese, pugna pela
concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso. Agravo
de Instrumento n.º 1.565.941-5 3. Através da decisão de fls. 38/39, determinou-se o
regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o efeito suspensivo.
4. O Juízo a quo prestou informações (fl. 47), noticiando a manutenção da decisão
agravada e o cumprimento do disposto no artigo 1018 do Código de Processo Civil.
5. O agravado não apresentou contraminuta, consoante certificado á fl. 48 dos autos.
6. Em parecer exarado à fl. 52, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório." Curitiba, 12 de dezembro
de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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