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Movimentações 2017 2016
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/129421. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0001796-72.1999.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado
em: 23/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua
fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.SENTENÇA CASSADA, COM
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00017967219998160185
Execução Fiscal.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00017967219998160185
Execução Fiscal.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/129421. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0001796-72.1999.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho:
Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
VISTOS ETC; 1. Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo
lançado, inclua-se em pauta para julgamento: "1. Trata-se de recurso de apelação
cível interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a respeitável sentença de
fls. 69/70, proferida nos autos de Execução Fiscal proposta em face de BOATE
LA RONDA DRINK SHOU LTDA., sendo posteriormente incluído no polo passivo
MASSAKARO WAKASUGI, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, a
fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo,
nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil/73. Diante da
sucumbência, impôs ao exequente o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais). 2. Através de
suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CURTIBA pretende a reforma do decisum,
narrando que a demanda foi ajuizada antes do prazo prescricional aplicável ao
crédito exequendo. Apelação Cível n.º 1.540.322-4 Assevera que se aplica ao caso
o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que o mandado de citação
permaneceu por 6 (seis) anos com o oficial de justiça e que, em momento algum, o
processo ficou paralisado por sua culpa. Destaca que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que somente a inércia injustificada do
credor pode dar ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende
que seu representante não foi intimado pessoalmente para impulsionar o curso
procedimental, o que viola o disposto no artigo 25 da Lei n.º 6.830/80. Por fim,
pede que seja reformada a sentença, determinando- se o regular prosseguimento
da execução. 3. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões,
conforme certificado à fl. 83. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta
Corte para julgamento. 5. No parecer exarado à fl. 89, a douta Procuradoria Geral
de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de pronunciamento no feito. É o
relatório." Curitiba, 12 de dezembro de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR
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Confirma a exclusão?