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Movimentações 2017 2016
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/254659. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0006308-44.2008.8.16.0004 Declaratória. Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 23/02/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua
fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROFESSOR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME,
FACE AO NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA A
AVALIAÇÃO MÉDICA.(EDITAL N.º 24/2008). DIÁRIO OFICIAL CONTENDO
O REFERIDO EDITAL QUE CIRCULOU APENAS NO ÚLTIMO DIA
PREVISTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DA
INTERNET QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE.ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA.PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS
PRECEITOS LEGAIS (§§3º. E 4º. DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA).MANUTENÇÃO. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º
1.588.034-3 RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO.
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00063084420088160004 Declaratória.
Remetente: Juiz de Direito .
14/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00063084420088160004 Declaratória.
Remetente: Juiz de Direito .
23/01/2017
. Protocolo: 2016/254659. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0006308-44.2008.8.16.0004 Declaratória. Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia
Para Julgamento.
VISTOS ETC; 1. Após publicação e intimação das partes do relatório abaixo lançado,
inclua-se em pauta para julgamento: "1. Trata-se de recurso de apelação cível
interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da respeitável sentença que nos
autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo sob n.º 1.480/08,
ajuizada por MARI DE ANDRADE DE SOUZA VOIGT, julgou procedente o pedido
formulado em inicial, para declarar o direito da autora a designação de nova data
para a avaliação médica e para as demais fases do certame, condenando o ente
estadual ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), submetendo o decisum ao reexame
necessário. 2. Através de suas razões recursais, o ESTADO DO PARANÁ pretende
a reforma da sentença, afirmando que a apelada inscreveu-se no concurso público
aberto por meio do Edital n.º 12/2007, cujo instrumento dispunha que todos os atos
relativos ao concurso seriam divulgados pela internet e pelo Diário oficial do Estado
do Paraná, e que o acompanhamento da publicação de todos os atos, Apelação
Cível e Reexame Necessário n.º 1.588.034-3 comunicações e editais referentes
ao certame era de inteira responsabilidade do candidato. Alega, outrossim, que a
convocação para a etapa da avaliação médica não exigia publicação em Diário oficial,
mas, tão somente, em edital próprio. Desta feita, sustenta ser legal a desclassificação
da apelada, eis que a convocação para a avaliação médica se deu de forma regular,
em conformidade com as disposições editalícias e em atenção ao princípio da
publicidade. Caso se entenda pela manutenção da sentença, insurge-se quanto ao
montante fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua redução. Por fim,
requer seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial.
3. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 159/162, defendendo o acerto do
veredicto singular e pugnando pela sua manutenção. 4. Regularmente processados,
vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado à fl. 169,
a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua
intervenção, dada a ausência de interesse público. É o relatório." Curitiba, 12 de
dezembro de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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Confirma a exclusão?