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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/334929. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006312-72.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e DESPROVER o presente recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª FASE- SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS PRESTADAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA AUTORA E CONDENA A PARTE RÉ, NO ENTANTO, AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA -
NÃO ACOLHIMENTO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO
BANCO - FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART.
551 DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO
EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES
RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00063127220078160083 Prestação de Contas.
02/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/334929. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006312-72.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1641759-7 (NU 0006312-72.2007.8.16.0083) DA 1ª
VARA CÍVEL E DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO
BELTRÃOAPELANTE: ISMAEL CARNEIRO & CIA LTDAAPELADO: BANCO DO
BRASIL S.ARELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES Vistos, etc... I - Tendo em
vista a superveniência do acórdão em Recurso Especial afetado como repetitivo
nº 1497831-PR, proferido recentemente pelo STJ, intime-se as partes para que
se manifestem sobre o referido recurso e sobre sua incidência ao presente caso,
no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 933 do CPC/15. II - Oportunamente,
voltem. III - Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2016. FERNANDO PRAZERES
Desembargador
14/02/2017
Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00063127220078160083 Prestação de Contas.
Distribuição Automática em
07/02/2017. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres
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