Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.

0108 . Processo/Prot: 1640534-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/89500. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1640534-6
Apelação Civel. Embargante: Banco do Brasil SA. Advogado: Louise Rainer
Pereira Gionédis
, Juliana Barreto de Souza. Embargado (1): Cibrel Comercial
Brasileira de Refrigeração Ltda
, GISELE ANDREATTA CALLEGARI, Wander Jesus
Callegari
. Advogado: Jacqueline Mariani, Antônio Carlos Mariani. Embargado (2):
Cibrel Comercial Brasileira Refrigeração Ltda. Advogado: Antônio Carlos Mariani,
Jacqueline Mariani. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar
os embargos de declaração, fixando-se honorários advocatí- cios recursais,
nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração - Contradição
- Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 1.022.
1. Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição
é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de
rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão
- no caso inexistentes - estão eles voltados. 2. Sucumbência recursal - Cabimento -
Norma contida no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil que também
tem como finalidade desestimular recursos meramente protelatórios - Aclaratórios
que, no caso, possuem nítido propósito de rejulgamento, evidenciando manejo
recursal inadequado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

0109 . Processo/Prot: 1641015-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/335626. Comarca: Foro Regional de Campina Grande do Sul
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-37.2007.8.16.0037 Revisional. Apelante: Banco
Itaú Unibanco S/A
. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Fabrício
Coimbra Chesco
, Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier.
Apelado: Izael Moraes de Oliveira - me. Advogado: Edinei César Scremin. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTRATO DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE
QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À
EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 - PROVA DA PACTUAÇÃO QUE AUTORIZA A
SUA COBRANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA Nº 1388972/SC - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE -
S. 530, DO STJ - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PERCENTUAL INFERIOR À TAXA
MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE
DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS -
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS
- CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EFETIVO
PREJUÍZO, OBSERVADA A MÉDIA ARITMÉTICA DO INPC E IGP-DI - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -
ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.

0110 . Processo/Prot: 1641210-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/339963. Comarca: Cianorte. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-05.2015.8.16.0069 Ordinária. Apelante: v x z
Confecções Ltda
- Epp. Advogado: Thiago Fonseca da Rocha, Sandro Schleiss.
Apelado: Black Container Franquias Ltda. Advogado: Leandro Galli, Pedro Canisio
Willrich
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres
. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E DECLAROU
INEXIGÍVEL O TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO, AFASTANDO OS DANOS
MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO
DO PROTESTO - ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA - INOCORRÊNCIA -
PROVA DO DANO MORAL CONTRA A PESSOA JURÍDICA QUE DEPENDE
DA DEMONSTRAÇÃO DO ABALO DE SUA HONRA OBJETIVA - MERO
APONTAMENTO DE PROTESTO NÃO GERA PUBLICIDADE DO FATO E NÃO
TRAZ QUALQUER PREJUÍZO À PESSOA JURÍDICA - REVELIA DA PARTE RÉ
QUE NÃO GERA NECESSARIAMENTE A CONFISSÃO FICTA, ESPECIALMENTE

SE PRESENTES ALGUMAS DAS CAUSAS DO ART. 345 DO CPC/15, AS QUAIS
AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO DESPROVIDO.

0111 . Processo/Prot: 1641759-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/334929. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-72.2007.8.16.0083 Prestação de
Contas. Apelante: Ismael Carneiro & Cia Ltda.. Advogado: Jhonny Rafael Berto,
Lizeu Adair Berto. Apelado: Banco do Brasil SA. Advogado: Marcos Caldas Martins
Chagas
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres
. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e DESPROVER o presente recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - 2ª FASE- SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS PRESTADAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA AUTORA E CONDENA A PARTE RÉ, NO ENTANTO, AO
PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA -
NÃO ACOLHIMENTO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO
BANCO - FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART.
551 DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO
EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES
RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0112 . Processo/Prot: 1641946-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/337005. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-60.2011.8.16.0083 Prestação de
Contas. Apelante: Banco do Brasil SA. Advogado: Genésio Felipe de Natividade.
Apelado: Selto Relojoaria e Joalheria Ltda. - me. Advogado: Júlio César Dalmolin.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A LEGALIDADE DOS DÉBITOS
LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E CONDENA AS PARTES AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- RECURSO DO BANCO REQUERIDO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS
PRESTADAS PELO BANCO - FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917
DO CPC/73 E ART. 551 DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR
REVISÃO DE CONTRATO - ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/
PR - EFEITO REPETITIVO - ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS
BANCÁRIOS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE,
ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO EM EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL-
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS - SENTENÇA
REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO
INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0113 . Processo/Prot: 1642760-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/20795. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
005XXXX-32.2011.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Bless
Participações SA. Advogado: Marcus Vinicius Tadeu Pereira. Agravado: Paulo
Roberto Lopes
. Advogado: Daniele Schwartz. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução de título extrajudicial -
Substituição da penhora. 1. Imóveis penhorados nos Municípios de Curitiba-PR e
Camboriú-SC - Pretensão de substituição para que a penhora recaia sobre imóveis
localizados no Município de Pacajus-CE - Realização de atos expropriatórios que
exigirá maior custo e demandará mais tempo, em evidente prejuízo ao credor -
Executada, ademais, que não demonstra, objetivamente, por que a substituição lhe
seria menos onerosa - Não comprovação, outrossim, da propriedade imobiliária -
Ausência, portanto, dos requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. 3.
Alegação de excesso de execução - Matéria a ser tratada em sede de embargos à
execução, não podendo servir de suporte para a pretendida substituição da penhora.
4. Excesso de penhora - Alegação inoportuna - Imóveis ainda não submetidos à
avaliação. 5. Executada que, no intuito de obstaculizar a penhora, invoca disposição
constante em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de
imóvel, que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de o bem garantidor

Processos na página

1640319-9 1640534-6/01 1641015-0 1641210-5 1641759-7 1641946-0 000XXXX-37.2007.8.16.0037 000XXXX-05.2015.8.16.0069 000XXXX-72.2007.8.16.0083 000XXXX-60.2011.8.16.0083 005XXXX-32.2011.8.16.0001