Informações do processo 1637680-8

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 07/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

07/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/10033. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária:
0022649-76.2016.8.16.0001 Revisional.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto
do relator. EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDÍCIOS NOS AUTOS
DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONDIZ COM A

VERDADE. AGRAVANTE QUE VOLUNTARIAMENTE ASSUMIU PRESTAÇÕES
QUE SOMADAS PERFAZEM MAIS DE R$ 4.300,00. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE RENDA (ART. 99, §
2º, DO NCPC).DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A
AGRAVANTE POSSIVELMENTE DECLARA RENDIMENTOS INFERIORES AOS
EFETIVAMENTE RECEBIDOS. RENDA INFERIOR ÀS PRESTAÇÕES POR
ELA ASSUMIDAS. COMPORTAMENTO CONTRADITORIO. VIOLACÃO A BOA-
FÉ.DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

01/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
11ª Vara Cível. Ação Originária: 00226497620168160001 Revisional.


Retirado da página 73 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/10033. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária:
0022649-76.2016.8.16.0001 Revisional.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Agravo de Instrumento n.º 1637680-8 da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante : Danielle Carmen Roveda.Agravada :
Ademilar Administradora de Consórcio S/A..Relator : Des. Fernando Paulino da Silva
Wolff Filho.DecisãoA agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o MM.
Juiz de Direito1 indeferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 21- TJ), sustentando, em
síntese, que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é
necessário caráter de miserabilidade da parte, e sim uma simples afirmação dela
alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais
sem prejuízo próprio ou da família.Sustenta, ainda, que os documentos juntados
comprovam que ela possui renda mensal inferior a dez salários mínimos, valor
que, segundo a jurisprudência, está dentro dos parâmetros para a concessão do

benefício.É o relatório. Decido. I - Dos fundamentos do recurso não se extrai a
relevância necessária à antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. 1
Paulo Guilherme R. R. Mazini- Juiz de Direito. TRIBUNAL DE JUSTIÇA II - A questão
posta a exame diz respeito ao direito da agravante ao benefício da justiça gratuita.
III - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em se tratando
de pessoa física, basta, via de regra, que ela afirme não reunir condições de arcar
com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art.
4°, § 1°, da Lei 1.060/50), tal como, aliás, foi declarado pela agravante às fls. 78 e
95-TJ. A jurisprudência é pacífica a respeito, confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Justiça gratuita - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para
a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei
1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. O artigo 4º da Lei 1.060/50 não colide com
o artigo 5º, LXXIV da CF, bastando à parte, para que se obtenha o benefício da
assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
(STF, RE 207.382- 2-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 22/04/97). Para se obter
o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira
mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária
a sua comprovação. (STJ, 6ª Turma, REsp 121799/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 02/05/2000). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO
QUE DEVE SER CONCEDIDO ANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE -
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º. DA CF/88 E DO ARTIGO 4º.
DA LEI N 1.060/50 - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - AUSÊNCIA DE PROVA
EM SENTIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRÁRIO - ÔNUS PERTENCENTE
AO IMPUGNANTE (ART. 333, I, DO CPC) - APELO DESPROVIDO. Para a
concessão do benefício da justiça gratuita. Basta a simples afirmação da parte
interessada de que mão tem condições para arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJ/PR, Ap. Cível nº 128.991-6, Rel. Juiz
Conv. Cunha Ribas, j. 11/11/2002). IV - Não obstante, é sabido que se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão
do benefício, ou seja, se as circunstâncias do caso concreto revelarem que a
declarada pobreza, a princípio, não corresponde à verdade, deve o juiz determinar
que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2° do CPC/15). A propósito, o item
2.7.9.1 do CN da CGJ também dispõe no mesmo sentido: "ausente impugnação
da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada
no item 2.7.9 poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados,
exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-
la". Nesse norte, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO
DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. O
pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do
processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver
dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que
comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para
o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ (...) (STJ, REsp
1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 18/02/2010, DJe 15/03/2010); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o
magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes
jurisprudenciais (...) (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005 p.
401); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060?
50, ART. 4º. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N.
283, SUMULA?STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como já decidiu esta Corte, 'a
Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060?50 (art. 5.) conferem ao juiz, em
havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistência judiciária
a TRIBUNAL DE JUSTIÇA prova da insuficiência de recursos' (ROMS n. 2983- RJ,
DJUu de 21.08.95) (...) (STJ, AgRg no Ag 160703/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/1997, DJ 02/03/1998
p. 119). Na espécie, ao despachar a inicial, o Juiz, valendo- se de uma premissa
já superada (critério objetivo adotado, até então, pelo STJ), determinou a intimação
da agravante "(...) para apresentar documentos comprobatórios dos rendimentos
mensais da parte autora, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a
finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais
(art. 99. §2°, parte final, do CPC)" (fl. 19-TJ, evento 7.1). Em seguida, a agravante,
atendendo a determinação, juntou aos autos a sua declaração de imposto de renda
referente ao exercício de 2015 (evento 10.2). Por meio dela a agravante declarou
que recebe mensalmente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acontece que, pelo que se
depreende da inicial (evento 1.1), ela, em 8 de julho de 2011, assinara um termo de
confissão de dívida com a agravada no valor de R$ 342.260,43 (trezentos e quarenta
e dois mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), que seria pago
por meio dos créditos decorrentes das cotas de consórcios nºs 252, do grupo 180;
246, do grupo 210; 13, do grupo 230; 155, do grupo 290; 67, do grupo 814; e 473 do
grupo 350, divididas entre 8 e 137 vezes (dependendo do consórcio), cujos valores
das parcelas somadas chegam a totalizar o valor mensal de R$ 4.366,39 (quatro

mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme o mês,
valor que era muito superior ao que ela declarou receber no seu imposto de renda.
A propósito, presume-se que esse valor ela já recebia à época, porque nada foi dito
em contrário. Sendo assim, se verdadeira a renda declarada, a agravante estaria se
comprometendo a pagar uma quantia muito superior, TRIBUNAL DE JUSTIÇA algo
que, cá para nós, não ocorre no mundo dos negócios - de fato, na medida em que
nesse meio é sabido que ninguém financiaria um valor dessa monta a alguém cuja
renda não fosse compatível com o valor financiado. Então, passando-se as coisas
dessa forma e com base no que de ordinário ocorre, fica evidente que para contratar
os referidos consórcios, ela muito provavelmente declarou e comprovou (do contrário
é certo que não teria conseguido) renda maior do que a declarada formalmente ao
imposto de renda, o que demonstra a possível falta de veracidade ou daquilo que
ela declarou perante a instituição financeira para obter o financiamento ou perante
o Judiciário para obter o benefício da assistência judiciária gratuita. Dito de outro
modo, quer dizer que ela quer se valer da política do "dois pesos e duas medidas",
tendo em vista que, para obter os consórcios, certamente afirmou-se detentora de
condições para bancar R$ 4.366,39 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e
trinta e nove centavos) mensais, ao passo que neste processo diz não ter condições
de arcar com as custas e honorários, comportamento, assim, contraditório, o que
definitivamente não pode ser tolerado, em homenagem a boa-fé. Daí o aparente
acerto da decisão agravada ao indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Posto isso, não sendo relevantes os fundamentos recursais, INDEFIRO a liminar.
V - Comunique-se ao juiz da causa o teor da presente decisão. VI - Intime-se
a agravada para a contrariedade recursal (art. 1019, II, do CPC/2015). VII - Em
seguida, retifique-se a autuação, distribuição e demais registros, a fim de que passe
a constar como agravante a Sra. Danielle Carmen Roveda. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIII - Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

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Retirado da página 459 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

11ª Vara Cível. Ação Originária: 00226497620168160001 Revisional.


Distribuição Automática em 26/01/2017. Relator:

Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho

_____18ª Câmara Cível _____________________________________


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão