Informações do processo 1675152-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Remetente
    • Juiz de Direito

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/86369. Comarca: Ampére. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000954-10.2011.8.16.0141 Ação Civil Pública.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
25/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e COMPLEMENTAR A SENTENÇA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO apenas para fixar o prazo de 180 dias, a
contar do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer por
ela determinada, restando mantida em seus demais termos. Tudo nos moldes da
fundamentação do voto do relator. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES
DE FAZER IMPOSTAS AO ESTADO.ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO DE ESCOLA
PÚBLICA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES LEVADAS AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO
RESPONSÁVEL DESDE 2008, SEM RESOLUÇÃO DEFINITIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA VERIFICADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO

PODER JUDICIÁRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO E TRABALHO AOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIAS. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER NÃO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO ESTADO
DO PARANÁ DESPROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REEXAME
TERMOS.a)- No caso decorreram aproximadamente 08 anos após a primeira
provocação do Ministério Público na via administrativa, sem que a escola em
questão tenha sido adequada para o acesso de portadores de deficiência, em afronta
às disposições legais garantidoras dos direitos aos portadores de necessidades
especiais, dentre os quais o acesso adequado a prédios públicos, como é o caso
do Colégio Estadual Cecília Meireles, em Ampére/PR;b)- As alegações do quanto à
tomada de providências em relação à escola em questão devem ser refutadas de
plano, pois nada mais são do que repetição das informações prestadas ao parquet
por ocasião do procedimento investigatório instaurado, ou seja, tomadas há 07 anos
atrás.c)- E tampouco merece acolhida a alegada tese de priorização das escolas
com maior número de alunos portadores de deficiência, visto que em momento
algum o Estado apresentou cronograma a comprovar tal alegação, apenas juntando
notícias esparsas que não se prestam a essa finalidade.d)- Tamanha demora na
solução do caso não se justifica. É uma omissão específica enorme que justifica
sim a intervenção do cumpra a lei, valendo lembrar que a própria Constituição da
República, em seu art. 244, trata especificamente da necessidade de adaptação dos
logradouros dos edifícios de uso público atualmente existentes e da construção de
logradouros e edifícios de uso público para garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/07/2017

  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Rogério Ribas Juiz Subst. 2º G. | (Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira)
    Relator
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Ampére.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009541020118160141
Ação Civil Pública.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Ampére. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009541020118160141

Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de Direito.


Distribuição

Automática em 25/04/2017. Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Relator

Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas


Retirado da página 181 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão