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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
. Protocolo: 2017/86369. Comarca: Ampére. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000954-10.2011.8.16.0141 Ação Civil Pública.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em:
25/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e COMPLEMENTAR A SENTENÇA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO apenas para fixar o prazo de 180 dias, a
contar do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer por
ela determinada, restando mantida em seus demais termos. Tudo nos moldes da
fundamentação do voto do relator. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES
DE FAZER IMPOSTAS AO ESTADO.ADEQUAÇÃO DE PRÉDIO DE ESCOLA
PÚBLICA ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADES LEVADAS AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO
RESPONSÁVEL DESDE 2008, SEM RESOLUÇÃO DEFINITIVA. OMISSÃO
ESPECÍFICA VERIFICADA, DE MODO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DO ACESSO À EDUCAÇÃO E TRABALHO AOS PORTADORES
DE DEFICIÊNCIAS. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER NÃO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO ESTADO
DO PARANÁ DESPROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REEXAME
TERMOS.a)- No caso decorreram aproximadamente 08 anos após a primeira
provocação do Ministério Público na via administrativa, sem que a escola em
questão tenha sido adequada para o acesso de portadores de deficiência, em afronta
às disposições legais garantidoras dos direitos aos portadores de necessidades
especiais, dentre os quais o acesso adequado a prédios públicos, como é o caso
do Colégio Estadual Cecília Meireles, em Ampére/PR;b)- As alegações do quanto à
tomada de providências em relação à escola em questão devem ser refutadas de
plano, pois nada mais são do que repetição das informações prestadas ao parquet
por ocasião do procedimento investigatório instaurado, ou seja, tomadas há 07 anos
atrás.c)- E tampouco merece acolhida a alegada tese de priorização das escolas
com maior número de alunos portadores de deficiência, visto que em momento
algum o Estado apresentou cronograma a comprovar tal alegação, apenas juntando
notícias esparsas que não se prestam a essa finalidade.d)- Tamanha demora na
solução do caso não se justifica. É uma omissão específica enorme que justifica
sim a intervenção do cumpra a lei, valendo lembrar que a própria Constituição da
República, em seu art. 244, trata especificamente da necessidade de adaptação dos
logradouros dos edifícios de uso público atualmente existentes e da construção de
logradouros e edifícios de uso público para garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
14/07/2017
Comarca: Ampére.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009541020118160141
Ação Civil Pública.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Ampére. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00009541020118160141
Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de Direito.
Distribuição
Automática em 25/04/2017. Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas
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