Informações do processo 1680752-6

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2017 a 15/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

15/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/100952. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000198-36.2007.8.16.0110 Prestação de Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 26/07/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso. EMENTA: BANCÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.PRETÉRITO REQUERIMENTO DO AUTOR PARA
EXECUÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PETIÇÃO
DO EXECUTADO PROPOSTA APÓS INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 526 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISCORDÂNCIA, AINDA,
QUANTO AO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO. RECURSO
DESPROVIDO.RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 1.680.752-616ª Câmara
Cível - TJPR 2


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Mangueirinha.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00001983620078160110 Prestação de Contas.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/100952. Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000198-36.2007.8.16.0110 Prestação de Contas.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de
ação de prestação de contas em fase de liquidação nº 0000198-36.2007.8.16.0110,
determinou a apresentação de cálculos pelo credor, ouvida do agravante, liquidação
de sentença por arbitramento e pagamento de honorários periciais. 1. O agravante
aduz, em síntese, que: a) cuida-se de ação de prestação de contas julgada
procedente e que transitou em julgado; b) a autora requereu a liquidação por
arbitramento; o juízo singular deferiu o pedido e atribuiu ao banco o custeio do perito
nomeado; c) neste ponto o banco efetuou o pagamento voluntário da condenação, no
valor de R$ 31.992,65; d) apresentada a proposta de honorários o Banco concordou e
efetuou o pagamento devido; e) a parte autora intimada para se manifestar quanto ao
depósito, sob pena de presunção de anuência aos valores depositados e extinção do
feito, porém nada disse; f) ante tal manifestação do autor, o juízo singular determinou
a renovação da intimação, quando ocorreu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.680.752-6 16ª Câmara
Cível - TJPR 2 discordância; g) em seguida o juízo singular consignou que a autora
foi intimada e discordou com os valores depositados, que de acordo com o art.
510 do CPC, deve a autora apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de
20 dias, após, determinou a intimação do Banco para se manifestar, sob pena de
presunção de anuência; h) o agravante ofereceu embargos de declaração, uma vez
que não se pronunciou a respeito do art. 526 do CPC; a parte agravada apontou
o valor absurdo de R$ 120.680,80, atualizados até 9-12-16, sem sequer juntar
eventual memória de cálculo; os embargos foram rejeitados; i) violação ao art.
526 do CPC; ocorreu cumprimento espontâneo da obrigação; o agravado quando
da intimação para manifestação deveria impugnar o valor depositados, o que de
fato não ocorreu, uma vez que não concordando com tais valores, caberia a este
exemplificar os quais entenda ser correto; o juiz foi omisso quanto à preclusão; j) a
decisão agravada ainda impõe ônus do pagamento da perícia na fase de liquidação

ao Banco; aplicação da regra do art. 95 do CPC; presentes os requisitos para
concessão do efeito suspensivo; k) necessária a atribuição do efeito suspensivo ao
recurso e, afinal, o provimento do recurso e reforma da decisão agravada. 2. Em
primeiro lugar, dispõem os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.680.752-6 16ª Câmara Cível -
TJPR 3 "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Destaquei. "Art.
1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo
de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão. Destaquei. 3. Gilberto Gomes Bruschi ensina que: "(...) O relator,
entendendo que a questão pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação,
poderá atribuir o efeito suspensivo, consoante expressa autorização do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.680.752-6 16ª Câmara Cível
- TJPR 4 Para que seja possível a concessão, primeiramente deve o agravante
justificar a necessidade de suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal,
(...) ou seja, deverá demonstrar o ?periculum in mora? e o ?fumus boni iuris?, pois
a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo,
portanto, ser concedida ?inaudita altera parte?, ou após a oitiva do agravado. A única
modificação em relação ao art. 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol
exemplificativo de concessão do efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente
deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade de deferimento por parte
do relator do efeito suspensivo requerido. (...)" (Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier
Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2015, página 2257). 4. Em segundo lugar, consoante os dispositivos legais acima
mencionados, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está
condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade
de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento
nº 1.680.752-6 16ª Câmara Cível - TJPR 5 5. A controvérsia cinge-se a procedimento
em fase de cumprimento/liquidação de sentença de ação de prestação de contas.
Aduz o agravante que realizou cumprimento espontâneo da obrigação e que o juízo
singular inobservou a regra do art. 526 do CPC e que intimado o agravado ficou
silente num primeiro momento. Assim, propugna pela preclusão. Acontece, porém,
que o juízo singular renovou a intimação e daí houve discordância quanto ao valor
depositado pelo agravante. Por outro lado, a questão do pagamento dos honorários
do perito, não restou abordada na decisão do mov. 53.1 (fl. 68 destes autos). 6.
Em juízo de cognição sumária verifica-se que não estão presentes os requisitos
para concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do direito do agravante não
se vislumbra em princípio, uma vez que ocorreu discordância do credor com o
valor depositado. Ademais, a própria sentença e acórdão determinou a liquidação
por arbitramento. Quanto aos honorários periciais nada se decidiu. Dessa maneira,
ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Posto isso,
com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro
o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento
nº 1.680.752-6 16ª Câmara Cível - TJPR 6 Intime-se a parte agravada, na pessoa
do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que
entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 5 de maio de 2017. Lauro Laertes
de Oliveira Relator

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Retirado da página 729 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Mangueirinha. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00001983620078160110 Prestação de Contas.


Distribuição por Prevenção em 04/05/2017.

Relator: Des. Lauro Laertes de Oliveira


Retirado da página 324 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão