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Movimentações Ano de 2017
08/02/2017
Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00006226420138160176 Ordinária de Cobrança.
Distribuição por Prevenção em 17/01/2017. Relator: Des. Domingos
José Perfetto
03/02/2017
. Protocolo: 2017/3642. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000622-64.2013.8.16.0176 Ordinária de Cobrança.
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
O recurso em tela (fls. 244-CD) foi interposto por Pedro Roberval Plen em face da
decisão proferida pelo Juízo Único da Comarca de Wenceslau Braz, na Ação de
Cobrança de Indenização Securitária nº 622- 64.2013.8.16.0176, que reconheceu
a prescrição da pretensão do autor quanto ao pedido de indenização securitária,
mas determinou o prosseguimento da ação acerca dos danos morais (fls. 230/237-
CD).Salienta-se que o autor interpôs recurso de apelação, porém, o magistrado
singular, com fulcro no princípio da fungibilidade, determinou o processamento como
agravo de instrumento, enviando cópia integral do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça
(fls. 325/328-CD).O recorrente, em suma, argumentou que: a) a pretensão não está
prescrita; b) expediu notificação extrajudicial para a empresa Expresso Princesa do
Campos (14/06/2012), que a recebeu em 27/06/2012; c) o prazo para resposta pela
Expresso Princesa dos Campos era de 5 (cinco) dias, mas, não houve resposta
quanto à notificação; d) na sequência a seguradora Itaú foi acionada, contudo, negou
o pedido de indenização securitária; e) não existe prova documental do pedido
administrativo e tampouco da negativa pela seguradora; f) a negativa ocorreu em
23/11/2012, ainda que não exista prova documental nos autos, sendo que desde
esta data iniciou o prazo prescricional; g) eventualmente, deve-se considerar que
o prazo prescricional teve como termo inicial a data de 27/06/2012 (notificação
Expresso Princesa dos Campos) e termo final 27/06/2013; h) a ação foi proposta em
26/03/2013.Os requeridos foram intimados em primeiro grau, mas não apresentaram
contrarrazões (fls. 335/337-CD).É o relatório. Inicialmente, explica-se que o recurso
em questão foi interposto quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973
(03/03/2015 - fls. 244/263-CD). Desse modo, considerando que o tempo rege o ato
(tempus regit actum), tem-se como imperiosa a observância da pretérita legislação
processual para a análise do recurso. Sobre o assunto, inclusive, o Superior Tribunal
de Justiça editou enunciado: "Enunciado administrativo n. 2. Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". Pois bem. O artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento". Verifica-se, assim, que a interposição de agravo retido
era a regra do sistema processual, ficando a forma instrumentada para os casos
excepcionais. Dessa maneira, ao relator era garantida a possibilidade de conversão
do agravo de instrumento em agravo retido, respeitando-se o artigo 527, inciso II do
CPC/73. No caso em apreço, não se vislumbra urgência na provisão jurisdicional,
nem tampouco possibilidade iminente de que a decisão agravada, que reconheceu
a prescrição da pretensão quanto à indenização securitária, possa trazer perigo de
lesão grave ou de difícil ou incerta reparação, uma vez que ao autor é possível arguir
como preliminar em eventual recurso de apelação. O autor, querendo, em recurso de
apelação, poderá reiterar o agravo retido, reafirmando suas razões e motivos para
a pretensa modificação da decisão. O Tribunal, em revisão ao pronunciamento de
primeiro grau, irá analisar os argumentos, confrontando-os com o conjunto probatório
produzido, proclamando a sua manutenção ou não. Não há, desta feita, qualquer
utilidade de conceder eventual efeito suspensivo para a decisão agravada, aliás não
requerido, na medida em que a questão relativa à prescrição pode perfeitamente
ser debatida em sede de recurso de apelação, pois, como se percebe, houve
o prosseguimento da demanda quanto aos danos morais. A respeito já decidiu
este Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
DECISÃO SANEADORA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NOS AUTOS. TÓPICO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE DA
TESE RECURSAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.CONVERSÃO EM RETIDO
NESTA EXTENSÃO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (TJPR.
Agravo de Instrumento nº 1531859-7. Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão.
DJ: 27/10/2016). Portanto, não há lesão que caracterize a forma instrumental do
agravo. Em razão do exposto, por não se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou que a decisão venha causar perigo de lesão grave ou de difícil ou incerta
reparação, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, converte-se o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao juízo da causa, para apensamento aos autos
principais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 527, inciso II do CPC/73,
determina-se a conversão do recurso em AGRAVO RETIDO, com retorno os autos à
vara de origem para apensamento aos autos da causa. Dê-se baixa nos registros de
pendência de julgamento deste recurso. Intime-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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