Informações do processo 1637725-2

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/9931. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0082083-93.2012.8.16.0014 Revisão
de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 03/05/2017
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes
da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do
voto relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADO PELO BANCO.RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA DILAÇÃO DE PRAZO E PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS FORA DO PRAZO INICIAL ESTIPULADO. DESÍDIA NÃO
VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO FORA DO
PRAZO.DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado da página 270 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara
Cível. Ação Originária: 00820839320128160014 Revisão de Contrato.


Retirado da página 60 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/9931. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0082083-93.2012.8.16.0014 Revisão
de Contrato.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Vistos! 2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO
SANTANDER BRASIL S/A da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Londrina que, nos autos da ação revisional, em sede de
cumprimento de sentença nº 0001326- 81.2017.8.16.0000, promovida por NEUSA DI
CARMINE PEDRO E OUTROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
sob o fundamento de que ocorreu a preclusão do pedido do Banco para pleitear
a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais (fls. 32/33-TJ). 3. Em
suas razões, defende que o prazo para pagamento dos honorários periciais poderia
ter sido dilatado pelo magistrado, mesmo após o transcurso do seu prazo, pois
não se trata de prazo peremptório. Aponta que requereu a dilação apenas um dia
após o decurso do prazo. 4. Destaca que não há que se falar em preclusão em
matéria de provas, inclusive porque cabe ao magistrado determina-las em qualquer
fase do procedimento. 5. Além disso, aponta que não explicitado a penalidade
pelo descumprimento do prazo e que pagou os honorários do perito, devendo
ser determinada a realização da prova pericial. 6. Asseverando a configuração
dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugna pelo seu
deferimento, com posterior reforma da decisão (fls. 04/11-TJ). Esse é o relatório.
2 7. Registro que com a vigência do novo Código de Processo Civil as hipóteses
de cabimento do recurso estão previstas no artigo 1.015. No caso dos autos por
versar sobre decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença,
nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, recebo o recurso
como agravo de instrumento. 8. Para que se conceda o efeito pretendido, necessária
a conjugação dos elementos consistentes no risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso,
nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015. 9. No caso dos autos,
verifico a probabilidade de provimento do recurso pois, em uma primeira análise das
alegações do agravante, concluo que o magistrado não observou que o agravante
recolheu o valor a título de honorários periciais, ainda que tenha se realizado após
o transcurso do prazo para recolhimento. 10. Saliento que a realização da prova
pericial pode se mostrar útil ao caso dos autos, auxiliando o magistrado na decisão
ao final. 11. Sob esse prisma, neste momento, concluo, pela verossimilhança nas
alegações apontadas pelo agravante. 12. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de
concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. COMUNIQUEM-SE e INTIMEM-
SE. 13. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina sobre
o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 14. Intimem-se os agravados, NEUSA
DI CARMINE PEDRO E OUTROS, para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 15. Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta
decisão. Curitiba, 03 de fevereiro de 2017 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
Desembargadora


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara:
1ª Vara Cível. Ação Originária: 00820839320128160014 Revisão de Contrato.


Distribuição por Prevenção em 27/01/2017. Relator: Desª Rosana
Andriguetto de Carvalho


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