Informações do processo 1624225-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/01/2017 a 23/02/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • L. O. C (Réu Preso)

Movimentações Ano de 2017

23/02/2017 Visualizar PDF

  • L. O. C (Réu Preso)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2016/329991. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0005339-89.2015.8.16.0131 Ação Penal.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal


Julgado em: 09/02/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a
ordem, nos termos da fundamentação.


Retirado da página 380 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

  • L. O. C (Réu Preso)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Habeas Corpus Crime

Comarca: Francisco Beltrão. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:

00053398920158160131 Ação Penal.


Distribuição por Prevenção em 13/12/2016. Relator: Des.

José Cichocki Neto


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

  • L. O. C (Réu Preso)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA ___
Tipo: Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2016/329991. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0005339-89.2015.8.16.0131 Ação Penal.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelos advogados
A. P. N., E. H. B. E. e J. M. T., em favor de Luiz Octávio Chicoski, em face de
decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais de
Francisco Beltrão. Afirmam os impetrantes, após longo arrazoado, em síntese, que
não há razão para o paciente permanecer custodiado após ter sido condenado nos
autos nº 0005071-35.2015.8.16.0131, e que preenche os requisitos para aguardar
o julgamento do recurso interposto em liberdade. Argumentam que o Juízo não
fundamentou na sentença a necessidade de o paciente ser mantido segregado,
o que ofende princípios constitucionais. Alegam que com o encerramento da
instrução criminal a prisão preventiva do paciente deveria ter sido revogada, sendo
perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma
vez que não oferece qualquer risco à instrução criminal e à ordem pública. Por fim,
pugnam pela concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de alvará
de soltura, e sua posterior confirmação. HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.624.225-2
2 Isto posto. 2. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, só passível de ser deferida em caso de manifesto constrangimento
ilegal. Em cognição sumária, não se verifica referida excepcionalidade a autorizar,
de imediato, a colocação do paciente em liberdade, com a concessão de liberdade
provisória. Em consulta ao Sistema Projudi constata-se que o paciente foi condenado
nos autos nº 0005071.35.2015.8.16.0131, pelos crimes previstos nos artigos 33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido fixada sua pena definitiva em 13 (treze)
anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1.419 (mil quatrocentos e
dezenove) dias-multa, entendendo o Juízo pela manutenção da custódia preventiva.
Na decisão que decretou a custódia preventiva restou consignado: "...o autuado
foi detido sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo com
numeração suprimida. Com efeito, a prisão é indispensável para a garantia da ordem
pública, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva, haja vista a
periculosidade que representa para a sociedade o traficante de drogas, que acaba
com a tranquilidade pública e ameaça a segurança social. Isto mais se evidencia em
decorrência da diligência ter se originado no cumprimento de mandado de busca e
apreensão e mandado de prisão preventiva expedidos por este Juízo em desfavor
do autuado, em procedimento no qual ele é investigado por associação para o
tráfico de drogas. Na respectiva restou consignado que: HABEAS CORPUS CRIME
Nº 1.624.225-2 3 "Além disso, conforme apurado até o momento, as associações
criminosas são bem estruturadas, de modo que vêm traficando drogas de forma
contínua. Ou seja, em razão do prolongamento dos seus consórcios, referidos
representados vêm reiterando as condutas delituosas - especificamente tráfico de
drogas - demonstrando que, soltos, continuariam nas suas empreitadas criminosas.
Em razão disso, as periculosidades dos agentes são concretas, extrapolando a
gravidade abstrata do delito. Portanto, necessária a decretação da prisão preventiva
dos representados supramencionados para a garantia da ordem pública, de modo a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ademais, como
inibidor da prática de outras ações semelhantes por eles e outros criminosos, se
mostrando incabível a imposição de outras medidas cautelares". Tais circunstâncias
são indicativas da prática reiterada do tráfico de drogas. Além disso o autuado é
reincidente, sendo condenado pela prática de dois crimes de homicídio tentado nesta
Comarca, evidenciando que não possui senso de responsabilidade, é pessoa voltada
para a prática de delitos e, caso fosse solto, continuaria na sua empreitada criminosa.
Também deve ser considerada a especial gravidade do delito, pois o tráfico de
drogas contribui para o aumento da criminalidade, na medida em que conduz à
prática de outras infrações penais, perturbando efetivamente a tranquilidade social".
Portanto, ao que parece, não se observa de plano qualquer razão para que o paciente
tenha reconhecido o direito de apelar em liberdade, destacando também o fato
de ter permanecido preso durante toda a instrução, inexistindo, a priori alteração
fática capaz de afastar as razões de sua segregação cautelar. Vale ressaltar, ainda,
que neste momento, com maior razão a prisão se justifica, pois decorrente de
decreto condenatório. A respeito do tema: "O Superior Tribunal de Justiça sufragou o
entendimento "de que não há lógica em HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.624.225-2
4 permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal,
aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos
da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto,
DJ de 28/08/08). "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ART. 33 DA LEI
11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DE
TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, PARÁGRAFO
PRIMEIRO, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. "Segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de

recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do
processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva
condenação" (HC 233.751/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012)" (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC
- 1072243-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 04.07.2013). Na doutrina o entendimento
não é diverso, ensinando Julio Fabbrini Mirabete que: "Não pode ser concedida a
liberdade provisória para apelar se o réu já se encontrava preso preventivamente
ou em razão de flagrante ou de pronúncia. Tais espécies de prisão, em princípio,
permanecem até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Aliás, o art. 594
prevê o "recolhimento" do réu à prisão, o que, evidentemente, se refere àquele que
está solto. Além disso, seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda
da sentença condenatória" (Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 1272,
Atlas, 2001). A prisão preventiva será decretada quando estiverem presentes os
requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja,
a HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.624.225-2 5 liberdade provisória, mesmo que
seja um direito do preso, somente poderá ser permitida se, na hipótese em exame,
não existirem alguns dos motivos autorizadores da prisão preventiva, o que não se
observa neste momento. Por fim, cumpre destacar que qualquer discussão a respeito
de provas ou incorreção da sentença condenatória será objeto de profunda análise
no recurso de apelação que inclusive já foi interposto pelo paciente. Tal discussão
se torna inviável na estreita via do Habeas Corpus. Desta forma, o requerimento
de medida liminar não tem como ser acolhido, pois, inexiste, a priori, o alegado
constrangimento ilegal por quaisquer que sejam as razões apresentadas na exordial.
3. Destarte, indefiro o pleito liminar pela fundamentação exposta. 4. Oficie-se à
autoridade impetrada, via mensageiro, para que preste informações, no prazo de
10 (dez) dias. As informações poderão ser prestadas pelo sistema "Mensageiro",
diretamente para a Bel. Carla Yassim, Chefe da 3ª Câmara Criminal (login: caya)
ou por fax, a ser encaminhado ao Protocolo Geral do Tribunal de Justiça. Cumpra-
se com urgência. 5. Autorizo a Sra. Chefe de Seção, a subscrever os atos de
ofício, para integral cumprimento deste despacho. HABEAS CORPUS CRIME Nº
1.624.225-2 6 Saliento que a cópia da presente decisão servirá como ofício. 6. Com
as informações, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão