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Movimentações Ano de 2017
16/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/1336. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0016373-84.2015.8.16.0188 Alimentos.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1632012-0, FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª
VARA CÍVEL AGRAVANTE : A.C.M.AGRAVADA : M.F.P.M.RELATOR : DES. RUY
MUGGIATI VISTOS I ? Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida na
ação de divórcio c/c alimentos (autos nº 0016373-84.2015.8.16.0188), ajuizada pelo
Agravado, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração
deduzido, mantendo a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a
30% dos rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos em descontos obrigatórios
e verbas de natureza indenizatórias), bem como rejeitou a impugnação por ele
apresentada contra o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita
em favor da Agravada (mov. 57.1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada
no que tange ao deferimento da Justiça Gratuita e ao percentual da pensão
alimentícia e sua exclusão sobre PLL e auxílio alimentação. Pela decisão de fls.
22/26 foi indeferido o requerido efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 34/41,
pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. II - O
art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1632012-0-8 fls. 2 Em consulta aos autos que tramitam
no sistema Projudi, extrai-se que a decisão que majorou os alimentos provisórios
de 10% para 30% dos rendimentos líquidos do agravante (bruto menos descontos
obrigatórios, incidindo inclusive sobre outras verbas como PRL e vale- alimentação),
foi proferida em 06.09.2016, conforme mov. 41.1. Desta decisão o Agravante foi
intimado 04.10.2016 (mov. 46), apresentando impugnação à contestação com pedido
de reconsideração acerca da majoração dos alimentos. Ou seja, o Recorrente não
interpôs o recurso devido ao ser intimado da decisão que majorou os alimentos
provisórios, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido,
não interrompe a contagem do prazo recursal. Assim, como os temas relacionados
à pensão alimentícia ora impugnados decorreram da decisão proferida na mov.
41.1 e não na decisão de mov. 57.1 - a qual somente apreciou expressamente o
pedido de reconsideração deduzido pelo autor/reconvindo - o prazo para impugnação
daquele decisum se exauriu, tecnicamente, em 17.10.2016, quando a interposição
deste recurso se deu apenas em 10.01.2017m revelando-se intempestivo. E no
que tange à Assistência Judiciária - em que pese o fato de o MM Juiz singular
ter enfrentado e repelido a insurgência do agravante manifestada em sede de
impugnação à contestação -, verifica-se que ela foi deferida em audiência, quando
da homologação do acordo por sentença (divórcio, guarda e direito de convivência
- mov. 36.1), de modo que qualquer insurgência quanto ao tema desafiaria
naquela oportunidade recurso de apelação, restando preclusa a questão. Como
consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja vista ausência dos
pressupostos de admissibilidade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1632012-0-8 fls. 3 III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III
do Código de Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR,
não conheço do recurso interposto. IV - Intimem-se. V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, 08 de maio de 2017. RUY MUGGIATI Relator
08/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª
Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00163738420158160188 Alimentos.
Distribuição Automática em 13/01/2017. Relator: Des. Ruy Muggiati. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior
27/01/2017
. Protocolo: 2017/1336. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0016373-84.2015.8.16.0188 Alimentos.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Decisão. 1. Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida na ação de divórcio
c/c alimentos (autos nº 0016373-84.2015.8.16.0188), ajuizada pelo Agravado, por
meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração deduzido,
mantendo a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos
rendimentos líquidos do alimentante (deduzidos em descontos obrigatórios e verbas
de natureza indenizatórias), bem como rejeitou a impugnação por ele apresentada
contra o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da
Agravada (mov. 57.1). Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que o valor
correspondente a 30% dos seus rendimentos brutos, incluindo sobre a PRL, auxilia
alimentação, 13º salário e férias, está "muito além das possibilidades financeiras
dos Alimentante, em especial porque já tem comprometido 1/3 de seu salário com
o aluguel da casa onde reside, permanecendo o atual percentual sobrará apenas
1/3, cerca de R$ 1.000,00 para suprir todas as demais necessidades devidamente
demonstrada na impugnação de moimento 47.1" (fls. 09-TJ). Aduz que a Agravada
não comprovou a necessidade do valor fixado para o sustento dos alimentados,
devendo ela contribuir com 50% das despesas mensais dos filhos dos litigantes.
Por esta razão, pleiteia a redução dos alimentos para o valor correspondente a 15%
dos seus rendimentos líquidos, sem a incidência sobre o PRL e auxílio-alimentação,
por serem verbas trabalhistas indenizatórias. Afirma que foi realizada uma doação
do imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento aos seus filhos, o qual
vale aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), do qual a Agravada
continua usufruindo e ainda propicia renda extra com o aluguel de uma edícula,
enquanto o Recorrente arca com o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.350,00
(um mil trezentos e cinquenta reais) mensais. Impugna, por fim, a decisão de rejeitar
a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ele
apresentada, sob o argumento de que a Agravada tem plenas condições financeiras
de arcar com o pagamento das custas e eventuais honorários sucumbenciais. Com
base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada. 2. Segundo
disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da
decisão recorrida poderá suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Dispõe ainda o art. 1.019,
inc. I do CPC que o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias: "I- poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para tanto, exige-se do
Relator a constatação da probabilidade de provimento do recurso e o fundado receio
de ocorrência de dano grave ou de difícil/impossível reparação. No caso sob análise,
entendo que o Agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos elencados,
devendo, portanto, ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com
efeito, cumpre destacar inicialmente que o pedido de antecipação da tutela recursal
se limita a necessidade de redução do valor da pensão alimentícia, fixado em 30%
dos seus rendimentos líquidos, razão pela qual não será tratada neste momento
a questão relativa à manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita
em favor da Agravada, outro ponto de irresignação do Recorrente. E neste ínterim,
observa-se que, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, é
questionável o conhecimento do presente recurso quanto à majoração dos alimentos
provisórios, diante da possibilidade desta impugnação recursal ser intempestiva
neste ponto específico. Isso porque, em consulta aos autos que tramitam no sistema
Projudi extrai-se que a decisão que majorou os alimentos provisórios de 10% para
30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios, incidindo
inclusive sobre outras verbas como PRL e vale- alimentação), foi proferida em
06.09.2016, conforme mov. 41.1. Desta decisão o Agravante foi intimado 04.10.2016
(mov. 46), apresentando impugnação à contestação com pedido de reconsideração
acerca da majoração dos alimentos. Ou seja, o Recorrente não interpôs o recurso
devido ao ser intimado da decisão que majorou os alimentos provisórios, optando por
apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido, não interrompe a contagem
do prazo recursal. Assim, como em tese a majoração dos alimentos provisórios
decorreu da decisão proferida na mov. 41.1 e não na decisão de mov. 57.1 - a qual
somente apreciou expressamente o pedido de reconsideração deduzido pelo autor/
reconvindo - o prazo para impugnação daquele decisum se exauriu, tecnicamente,
em 17.10.2016, quando a interposição deste recurso se deu apenas em 10.01.2017.
Desta forma, ainda que o recurso incursione em outras matérias que de fato foram
decididas pelo juízo a quo na mov. 57.1, é questionável o conhecimento do recurso
no tocante a adequação do binômio necessidade e proporcionalidade dos alimentos
provisórios, discussão que justamente é o único objeto do pedido de concessão de
efeito suspensivo. Portanto, diante da ausência de probabilidade de provimento do
recurso com relação especificamente a minoração da verba alimentais, indefiro a
concessão da antecipação da tutela recursal, ao menos até o pronunciamento do
Colegiado. Ainda que fosse inquestionável a tempestividade do presente recurso
com relação ao pedido de redução dos alimentos provisórios, não ficou demonstrado
que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá acarretar em risco de
dano grave ao Recorrente, ao menos até o pronunciamento do Colegiado, vez que o
valor fixado de 30% dos rendimentos líquidos (deduzidos os descontos obrigatórios),
a serem descontados diretamente pelo seu empregador, não compromete seu
sustento, ao menos pelos comprovantes de despesas mensais apresentados na
mov. 47.1. Nada impede, no entanto, que a D. Magistrada singular modifique
os valores arbitrados, se forem apresentados novos elementos que apontem a
desproporcionalidade do quantum fixado. 3. Comunique-se à Doutora Juíza sobre
esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art.
1.018, § 1º do NCPC). 4. Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, responder
ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2005). Curitiba, 18 de janeiro de 2018. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?