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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
08/02/2017
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
00088839620168160019 Busca e Apreensão.
Distribuição
Automática em 11/01/2017. Relator: Des. Cargo Vago (Desª. Lélia Samardã
Giacomet). Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Mauro Bley Pereira Junior
24/01/2017
. Protocolo: 2016/336987. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0008883-96.2016.8.16.0019 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.I. RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por
GENILSON ANTÔNIO DA LUZ FIDELIZ da decisão proferida pelo MM. Juízo
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ponta Grossa que nos autos de Ação de Busca e Apreensão
nº 0008883-96.2016.8.16.0019 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Requer o agravante, em síntese, que seja conhecido o recurso e provido para que se
conceda o benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO: Por meio de consulta ao sistema
Projudi, verifica-se que já foi prolatada sentença na data de 02 de dezembro de 2016
(ref.mov. 104.0). Portanto, o recurso interposto resta prejudicado ante a perda de
objeto. Importante destacar que o presente recurso de agravo de instrumento foi
interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita (ref.mov.96.1). Contudo, houve posterior prolação de sentença que
manteve o indeferimento do benefício. No caso vertente, portanto, o recurso cabível
é o de apelação, expressamente consignado nos termos do art. 1.009, do CPC, por
se tratar de sentença terminativa, não havendo como aproveitar o recurso interposto
com eventual aplicação do princípio da fungibilidade, posto que o recurso refere-
se somente à decisão anterior à sentença. Deste modo, a conclusão que impera
é que o presente recurso ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA perdeu seu objeto, sendo caso de extinção do feito, sem apreciação
do mérito. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, com base no inc. XXIV do art. 200
do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE,
JULGO PREJUDICADA a análise do presente agravo de instrumento, extinguindo
o feito sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-
se. Curitiba, 13 de janeiro de 2017. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR
SUBSTITUTO
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