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Movimentações Ano de 2017
31/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/5038. Comarca: Paranaguá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0009732-29.2016.8.16.0129 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DEFERIMENTO DO DEPÓSITO INTEGRAL DAS
PARCELAS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE FICA IMPEDIDA ANTE O AJUIZAMENTO
DE AÇÃO, PELO DEVEDOR, CONTESTANDO A EXISTÊNCIA PARCIAL DO
DÉBITO E A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA
COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E
EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranaguá.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00097322920168160129
Revisão de Contrato.
08/02/2017
Comarca: Paranaguá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00097322920168160129
Revisão de Contrato.
Distribuição Automática em 18/01/2017. Relator: Des. Carlos Mansur
Arida
27/01/2017
. Protocolo: 2017/5038. Comarca: Paranaguá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0009732-29.2016.8.16.0129 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos, 1. O Código de Processo Civil estabelece no caput do artigo 995 que os
recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Já o parágrafo único do dispositivo prescreve
que: "Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso." (Grifou-se) Analisando a peça recursal
em juízo de cognição sumária, não se vislumbra que a decisão proferida pelo
d. magistrado a quo seja capaz de provocar dano grave, de difícil ou impossível
reparação ao agravante, motivo pelo qual deixo de atribuir o efeito suspensivo ao
recurso. 2. Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso, nos
termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após voltem. Curitiba, 23 de
janeiro de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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