Informações do processo 1633377-0

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2017 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/4249. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007930-15.2016.8.16.0058 Revisional.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de
Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação declaratória de
nulidade e revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.
1. Exibição de documentos - Prescrição - Demanda de caráter pessoal, que atrai
a aplicação do prazo decenário (CC/2002, art. 205) ou vintenário (CC/1916, art.
177), observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil
vigente - Relação contratual que se iniciou em abril de 2006, posteriormente à
entrada em vigor do Código Civil de 2002 - Aplicação do prazo decenário no
caso - Ação ajuizada em agosto de 2016 - Parte da pretensão exibitória que está
prescrita. 2. Inépcia da petição inicial - Formulação de pedido genérico - Inocorrência
- Pedidos formulados na petição inicial que, a despeito de não serem líquidos,
são certos. 3. Pretensão de afastamento da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e de inversão do ônus da prova - Impossibilidade - Pessoa
jurídica que, embora não seja destinatária final, é vulnerável - Superioridade técnico-
econômica da instituição financeira em relação à pessoa jurídica - Hipossuficiência
técnica caracterizada - Mitigação da teoria finalista - Precedentes desta Corte. 4.
Antecipação dos efeitos da tutela - Cabimento - Agravante que deve abster-se de
incluir o nome da agravada nos órgãos restritivos de crédito - Comprovação dos
requisitos estabelecidos na orientação n.º 4, firmada no REsp n.º 1061530-RS,
julgado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - Existência
de demanda discutindo o débito - Aparência do bom direito constatada - Prestação
de caução, ademais - Possibilidade, então, de deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela. 5. Pretensão de afastamento de multa cominatória fixada para o
caso de descumprimento de obrigação de fazer - Descabimento - Medida que, no
caso, é a que melhor garante a efetivação do comando judicial - CPC, art. 536
- Valor das astreintes, ademais, que atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.


Retirado da página 386 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

15/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Campo Mourão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00079301520168160058 Revisional.


Retirado da página 70 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/4249. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007930-15.2016.8.16.0058 Revisional.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Vista Advogado: Fábio Korenblum (PR068743)


Vista Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (PR064926)


Vista Advogado: Fernando Xavier de Moraes (PR042222)


Retirado da página 221 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação

Originária: 00079301520168160058 Revisional.


Distribuição Automática

em 17/01/2017. Relator: Des. Rabello Filho


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/4249. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0007930-15.2016.8.16.0058 Revisional.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

Vistos. 1. Retifique-se na autuação a grafia do nome do agravante, que corretamente
é Banco Santander (Brasil) S.A., e para que sejam excluídos os interessados Marouf
Fakhri Abdel Jalil e Mouniera Adassi Abdel Jalil. 2. Banco Santander (Brasil) S.A.
interpõe o presente agravo de instrumento contra respeitável decisão interlocutória
(fs. 868-871) proferida pela digna juíza de direito1 da 1.ª Vara Cível e da Fazenda
Pública de Campo Mourão, na ação revisional de contrato cumulada com repetição
de indébito que em face de si move Thayers Cosméticos Ltda. - ME, consistente, dita
decisão, entre outras coisas, em deferir a tutela antecipada requerida, determinar
a exibição de documentos, aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o
ônus da prova. 1 Juíza Gabriela Luciano Borri Aranda. 3. Sustentação do agravante
(fs. 4-26), em síntese: i) a decisão agravada não analisou as peculiaridades do
caso; ii) a pretensão está prescrita porque o prazo para ajuizamento de ação de
restituição de valores é de três anos; ii.i) os contratos a serem exibidos são anteriores
a esse período; assim, é evidente a ocorrência de prescrição trienal na situação em
exame; iii) subsidiariamente, o prazo para exibição de documentos é quinquenal, de
acordo com Resolução do Banco Central, que determina a guarda dos documentos
pelo período de cinco anos; iv) há inépcia da petição inicial por falta de indicação
expressa e pormenorizada dos valores que entende indevidos e das cláusulas tidas
como abusivas; v) não possui toda a documentação requerida; vi) é inaplicável
o Código de Defesa do Consumidor por não estar a parte autora na condição
de consumidora final; assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova;
vii) não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela
antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora); vii.i) a falta de pagamento da
obrigação financeira assumida permite a inscrição do nome do inadimplente em
órgãos restritivos de crédito; vii.ii) o mero ajuizamento de ação para discussão
judicial do débito não autoriza a concessão da tutela antecipada; viii) é indevida a
fixação de multa, sob pena de expressa violação dos artigos 497 e 499 do Código
de Processo Civil; viii.i) não apresentou resistência ao cumprimento da obrigação;
ix) caso mantida a fixação de multa, o valor deve ser revisto porque excessivo;
ix.i) o artigo 537 do Código de Processo Civil determina que a multa deve ser
suficiente ou compatível com a obrigação, podendo ser revista de ofício; x) requer
seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; xi) requer a concessão de prazo não
inferior a sessenta dias para localização e exibição dos documentos. 4. Da esforçada
argumentação desenvolvida pelo agravante, não se vê brilhar, desde logo, relevância
da fundamentação posta no agravo, em ordem a autorizar a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, tendo em vista que, em análise perfunctória, é admitida a
cominação de multa, com fulcro no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil,
como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial. 4.1. Além disso, em
princípio, foi concedido prazo razoável para a apresentação dos documentos, na
medida em que, igual ao determinado para oferecimento de contestação, é de quinze
dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil. 4.2. De
mais a mais, em juízo de cognição sumária, constata-se a hipossuficiência técnica
da autora, pelo que é possível a inversão do ônus da prova na situação em exame,
mormente porque a jurisprudência desta Corte vem mitigando a teoria finalista,
permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que
comprove sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. 4.3.
Daí porque ao presente agravo de instrumento deixo de atribuir o efeito suspensivo
postulado (CPC, art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, par. único). 5. A agravada, intime-
se para apresentar resposta, no prazo de até quinze dias (CPC, art. 1.019, inc. II).
5.1. Se com a resposta for apresentado documento novo, intime-se o agravante para
manifestar-se, no prazo de quinze dias (CPC, art. 437, § 1.º, c/c art. 203, § 4.º). 6.
Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 139, inc. II), autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais pertinentes. 7. Intimem-se.
Curitiba, 23 de janeiro de 2017. Desembargador Rabello Filho RELATOR

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