Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

0095 . Processo/Prot: 1633377-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/4249. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 000XXXX-15.2016.8.16.0058 Revisional. Agravante: Banco
Santander (brasil) S.a. Advogado: Fernando Xavier de Moraes, Gustavo Gonçalves
Gomes
, Fábio Korenblum. Agravado: Thayers Cosméticos Ltda Me. Advogado:
Thiago Ribczuk, Ricardo Vendramin Graboski, Wagner Rodrigues Gonçalves. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de
Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Ação declaratória de
nulidade e revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.
1. Exibição de documentos - Prescrição - Demanda de caráter pessoal, que atrai
a aplicação do prazo decenário (CC/2002, art. 205) ou vintenário (CC/1916, art.
177), observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil
vigente - Relação contratual que se iniciou em abril de 2006, posteriormente à
entrada em vigor do Código Civil de 2002 - Aplicação do prazo decenário no
caso - Ação ajuizada em agosto de 2016 - Parte da pretensão exibitória que está
prescrita. 2. Inépcia da petição inicial - Formulação de pedido genérico - Inocorrência
- Pedidos formulados na petição inicial que, a despeito de não serem líquidos,
são certos. 3. Pretensão de afastamento da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e de inversão do ônus da prova - Impossibilidade - Pessoa
jurídica que, embora não seja destinatária final, é vulnerável - Superioridade técnico-
econômica da instituição financeira em relação à pessoa jurídica - Hipossuficiência
técnica caracterizada - Mitigação da teoria finalista - Precedentes desta Corte. 4.
Antecipação dos efeitos da tutela - Cabimento - Agravante que deve abster-se de
incluir o nome da agravada nos órgãos restritivos de crédito - Comprovação dos
requisitos estabelecidos na orientação n.º 4, firmada no REsp n.º 1061530-RS,
julgado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - Existência
de demanda discutindo o débito - Aparência do bom direito constatada - Prestação
de caução, ademais - Possibilidade, então, de deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela. 5. Pretensão de afastamento de multa cominatória fixada para o
caso de descumprimento de obrigação de fazer - Descabimento - Medida que, no
caso, é a que melhor garante a efetivação do comando judicial - CPC, art. 536
- Valor das astreintes, ademais, que atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

0096 . Processo/Prot: 1634000-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/315451. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-95.2014.8.16.0001 Recurso Ordinário. Apelante: Aldemir Wanderley
Borges de Rezende
. Advogado: Joelson Alves de Araújo Junior. Apelado: Banco
Santander S/a
. Advogado: Herick Pavin. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em DESPROVER o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO
, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER COMO INDEVIDA A
COBRANÇA DA PARCELA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DETERMINAR A SUA
RESTITUIÇÃO - RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO -
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA
QUE NÃO ORIGINOU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLÊNCIA - CARTA ENVIADA PELO SCPC E SERASA QUE SE REFERIAM
A UMA DÍVIDA CONTRAÍDA EM CONTRATO DIVERSO -- COBRANÇAS
INDEVIDAS QUE NÃO OCASIONARAM OFENSA À HONRA DO AUTOR - MERO
DISSABOR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL - TESE
REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0097 . Processo/Prot: 1635087-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/323255. Comarca: Alto Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-14.2015.8.16.0041 Revisão de Contrato. Apelante: BV Financeira S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento
. Advogado: Luciano Anghinoni, Gerson
Vanzin Moura da Silva
, Jaime Oliveira Penteado. Apelado: Selma Domingues Silva.
Advogado: Acir José da Silva Junior. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.635.087-9 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO
PARANÁ (N.U.1094-14.2015.8.16.0041)APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADA: SELMA DOMINGUES
SILVA
RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERESAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO,
COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, CONDENANDO A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÔNUS SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DA FALTA
DE INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO MOMENTO
ADEQUADO, COM FULCRO NO ART. 113 DO CPC/73 - DEMANDA PROPOSTA
NA ÉPOCA EM QUE O CPC/73 ESTAVA EM VIGOR - ENTRETANTO, NO
MOMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO O NCPC/2015 JÁ ESTAVA EM

VIGÊNCIA - APLICAÇÃO DE AMBOS DIPLOMAS PROCESSUAIS NA ANÁLISE
DESTE RECURSO - O ATUAL CPC/2015 AUTORIZA A ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR
EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO - ARTS. 63, §4º E 64 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇANCPC/2015 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA PENALIDADE
PREVISTA NO §1º DO ART.113 DO CPC/73 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É ABSOLUTA NAS DEMANDAS ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO -
IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR ESCOLHER COMARCA DIVERSA DAS
OPÇÕES PREVISTAS NO ART. 101, I, CDC - NO PRESENTE CASO, A COMARCA
EM QUE TRAMITOU A DEMANDA NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR, NEM ERA
O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA DISTRIBUIR A DEMANDA -
ERRO DO AUTOR DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA PARA ATRIBUIR
A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO
REQUERENTE/APELADO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
0098 . Processo/Prot: 1635208-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/319094. Comarca: Palotina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-58.2009.8.16.0126 Prestação de Contas. Apelante: Cooperativa de Credito
de Livre Admissao Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp
.
Advogado: Carlos Araúz Filho. Apelado: Epoca Agricola Ltda. Advogado: Júlio César
Dalmolin
, Márcia Loreni Gund, Jair Antônio Wiebelling. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso e julgar prejudicado
o agravo retido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A
LEGALIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E DECLARA
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA - RECURSO DA
COOPERATIVA DE CRÉDITO. DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS
PELO BANCO - FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 e ART.
551 DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO EM
EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES
RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS AS CONTAS
PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.

0099 . Processo/Prot: 1636100-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/8762. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-85.2009.8.16.0001 Ação
Monitória. Apelante: Banco Safra SA. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz, Ana
Paula Maida Martins
. Apelado: Provi Brasil Serviços Intermediações Ltda. Advogado:
Ana Paula Maida Martins, Alexandre Nelson Ferraz, Pompilio Luzardo Vieira Lustosa.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado
em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento
ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Honorários sucumbenciais - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao
princípio da dialeticidade - Não conhecimento. 2. Comissão de permanência -
Impossibilidade de cumulação com outros encargos da mora. 3. Sentença mantida -
Honorários recursais - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
0100 . Processo/Prot: 1636778-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/9019. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-62.2008.8.16.0001
Revisional. Apelante: Larissa Maria Linhares de Araújo. Advogado: Joslai Silva
Rutkoski Ruchinski
. Apelado: Banco do Brasil SA. Advogado: Marcos Caldas Martins
Chagas
, Camila Aparecida Barbo de Melo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: null EMENTA: null
0101 . Processo/Prot: 1637102-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/327863. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-95.2009.8.16.0083 Ordinária. Apelante:
Martini Multimarcas - Martini Motos Ltda. Advogado: Aurino Muniz de Souza.
Apelado: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Rita de Cássia Correa
de Vasconcelos
, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de

Processos na página

1633319-8/01 1633377-0 1634000-8 1635087-9 1635208-8 1636100-1 1636778-9 000XXXX-15.2016.8.16.0058 000XXXX-95.2014.8.16.0001 000XXXX-14.2015.8.16.0041 000XXXX-14.2015.8.16.0041 000XXXX-58.2009.8.16.0126 000XXXX-85.2009.8.16.0001 001XXXX-62.2008.8.16.0001 000XXXX-95.2009.8.16.0083