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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/322091. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0001789-18.2012.8.16.0123 Declaratória.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.UNIÃO
FEDERAL QUE CONFIGURA NO POLO PASSIVO. II - AÇÃO PROPOSTA
NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL,
ENTRETANTO, QUE CABE AO TRF DA 4ª REGIÃO.INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO
NOS ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 15, INCISO I, DA
LEI Nº 5.010/66. PRECEDENTES DESTA CORTE. III - RECURSO ENCAMINHADO
AO TRF DA 4ª REGIÃO. Vistos, etc. I - Insurge-se o apelante frente à r. sentença de
fls. 155-157 que, em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com anulatória de
redirecionamento de execução fiscal, mais indenização por danos morais e materiais,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando o requerente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa. II - Contudo, deixo de apreciar o presente recurso, pois
seu APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.629.226-9 2 exame compete ao TRF da 4ª Região, por
força do disposto no art. 108, inciso II1, e art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da CF/882,
combinados com o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/663. Em caso análogo, julgou este
Egrégio Tribunal de Justiça: [...] embora por força do § 3º do art. 109 da CF e do
art. 15 da Lei 5.010/66 haja delegação de competência à Justiça Estadual para o
processamento da demanda, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal
(no caso, da 4.ª Região), diante das normas expressas no art. 108, II e § 4º do art.
109, ambos da CF. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1227525-1 - Andirá - Rel.: Cláudio de
Andrade - Unânime - - J. 11.11.2014). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRPJ. COMPETÊNCIA 1 - Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição. 2 Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 3 Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12),
os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas;(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.629.226-9 3 RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO, COM
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 1296226-0 - Pitanga - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho
- decisão monocrática - j. 30.10.14). Acrescente-se, ainda, que: O Juiz Estadual,
portanto, quando inexistente Vara Federal na respectiva Comarca, apenas faz as
vezes do Juiz Federal, de forma delegada. Esta circunstância, logicamente, restringe-
se à primeira instância e não exclui a atuação do Tribunal Regional Federal para
julgar os recursos porventura interpostos, pois não seria admissível, nem tampouco
necessária, a delegação, também, da competência recursal. (TJ/PR - AI 1290014-6
- 2ª Câmara Cível - Des. Antônio Renato Strapasson - j. 22/10/14). III - Por essas
razões, encaminho o presente recurso ao TRF da 4ª Região. Publique-se. Curitiba,
02 de março de 2017. Jorge de Oliveira Vargas Relator
08/02/2017
Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00017891820128160123
Declaratória.
Distribuição Automática
em 23/01/2017. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas
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