Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se
considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na
Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos
créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo
IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando
que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a
fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,
2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o
cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos
e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro
de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In
casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos
e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo
IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as
execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte
e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa
o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a
fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010) (grifo nosso) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito
Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o enunciado n. 16, que assim dispõe:
"A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal
cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que
equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os
embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau". Aqui,
na hipótese, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 26/11/96 objetivando
a cobrança de crédito tributário que atingia o valor de R$ 120,16 (cento e vinte
reais e dezesseis centavos). Assim, valendo-se do critério utilizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a execução
fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas
Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no art. 34, da LEF, uma vez que,
em novembro de 1996, o valor seria de R$ 250,75 (duzentos e cinquenta reais e
setenta e cinco centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre
o tema, vejam-se precedentes desta Corte: "Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor
de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção
do processo, com resolução do mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art. 34 - Câmaras de Direito Tributário,
enunciado 16 - Admissão somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso a que se nega conhecimento." (TJPR
- 3ª C.Cível - AC - 1316888-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
- J. 03.02.2015) "APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO
FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR
DE ALÇADA INFERIOR A 50 OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO
NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34
DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª C.Cível -
AC - 1238755-6 - Loanda - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 07.10.2014)
Considerando, por fim, que a inadequação do recurso de apelação configura erro
grosseiro, em razão da inexistência de dúvida objetiva acerca da interposição de
embargos infringentes nas execuções fiscais de pequeno valor, inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC,
não se conhece do presente recurso de apelação, pois contrário ao Enunciado n. 16
das Câmaras de Direito Tributário desta Corte. 3. Oficie-se ao MM. Juízo de origem,
comunicando o inteiro teor desta decisão. 4. Intimem-se. Curitiba, 7 de março de
2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0004 . Processo/Prot: 1629226-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/322091. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-18.2012.8.16.0123 Declaratória. Apelante: Gilberto Eneas
Pellizzetti
. Advogado: Adelcio Ceruti, Lilliana Maria Ceruti Lass. Apelado: União
Federal - Fazenda Nacional
. Advogado: Adriana Ilza Boari de Souza Velasco, Marcos
Pessoa de Carvalho
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de
Oliveira Vargas
. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.UNIÃO
FEDERAL QUE CONFIGURA NO POLO PASSIVO. II - AÇÃO PROPOSTA
NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL,
ENTRETANTO, QUE CABE AO TRF DA 4ª REGIÃO.INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO
NOS ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 15, INCISO I, DA
LEI Nº 5.010/66. PRECEDENTES DESTA CORTE. III - RECURSO ENCAMINHADO
AO TRF DA 4ª REGIÃO. Vistos, etc. I - Insurge-se o apelante frente à r. sentença de
fls. 155-157 que, em ação declaratória de inexigibilidade cumulada com anulatória de
redirecionamento de execução fiscal, mais indenização por danos morais e materiais,

julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando o requerente ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa. II - Contudo, deixo de apreciar o presente recurso, pois
seu APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.629.226-9 2 exame compete ao TRF da 4ª Região, por
força do disposto no art. 108, inciso II1, e art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da CF/882,
combinados com o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/663. Em caso análogo, julgou este
Egrégio Tribunal de Justiça: [...] embora por força do § 3º do art. 109 da CF e do
art. 15 da Lei 5.010/66 haja delegação de competência à Justiça Estadual para o
processamento da demanda, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal
(no caso, da 4.ª Região), diante das normas expressas no art. 108, II e § 4º do art.
109, ambos da CF. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1227525-1 - Andirá - Rel.: Cláudio de
Andrade - Unânime - - J. 11.11.2014). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRPJ. COMPETÊNCIA 1 - Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício
da competência federal da área de sua jurisdição. 2 Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 3 Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12),
os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas;(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.629.226-9 3 RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO, COM
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - AI 1296226-0 - Pitanga - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho
- decisão monocrática - j. 30.10.14). Acrescente-se, ainda, que: O Juiz Estadual,
portanto, quando inexistente Vara Federal na respectiva Comarca, apenas faz as
vezes do Juiz Federal, de forma delegada. Esta circunstância, logicamente, restringe-
se à primeira instância e não exclui a atuação do Tribunal Regional Federal para
julgar os recursos porventura interpostos, pois não seria admissível, nem tampouco
necessária, a delegação, também, da competência recursal. (TJ/PR - AI 1290014-6
- 2ª Câmara Cível - Des. Antônio Renato Strapasson - j. 22/10/14). III - Por essas
razões, encaminho o presente recurso ao TRF da 4ª Região. Publique-se. Curitiba,
02 de março de 2017. Jorge de Oliveira Vargas Relator
0005 . Processo/Prot: 1631406-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/305363. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-31.2004.8.16.0129 Ordinária. Apelante: Município de
Paranaguá/pr
. Advogado: Adrianna Peniche dos Santos. Apelado: Joaquim Americo
de Araujo
\t. Advogado: Edno Pezzarini Júnior. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Rubens Oliveira Fontoura. Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em 10/05/2016 em face
da sentença de seq. 1.1, que julgou procedente o pedido formulado na inicial,
condenando o Município de Paranaguá a restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos a título de taxa de iluminação pública, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de correção monetária contada das datas dos efetivos pagamentos
e de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), o que será apurado em sede de
liquidação de sentença, por artigos. Em razão da sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R
$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73. Inconformado
com a r. sentença proferida em 05/10/2009, o Município sustentou em suas razões
recursais (seq. 17.1), que não teriam sido juntados aos autos todos os comprovantes
de recolhimento da taxa de iluminação pública. Ressaltou que, nos termos do art.
373, I, CPC, o ônus da prova competiria ao autor e, sendo assim, sem a efetiva
comprovação do recolhimento do imposto, não poderia prosperar a presente ação.
Disse que o autor não teria juntado qualquer cópia de documentos pessoais a fim
de comprar a sua qualificação, contrariando, assim, o disposto no art. 320 do CPC.
Alegou, ainda, que os serviços de iluminação pública sempre estiveram revestidos
dos caracteres legais, uma vez que a (separado em unidade autônomas) e divisível
(utilização individual), razão pela qual encontra-se presente a relação pessoal e direta
dele com o fato gerador da taxa em questão. Afirmou que, em se tratando de débito
judicial contra a Fazenda Pública, não deve correr juros, ou, sucessivamente, deve
ser calculado com juros de 0,5% ao mês. Sustentou que em relação aos honorários,
deveria ser aplicado o art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que uma das partes
litigantes é Fazenda Pública. Pleiteou pela minoração dos honorários advocatícios
em razão da razoabilidade, já que o patrono da autora possui cerca de dois mil
processos da mesma natureza, somente na cidade de Paranaguá. Por fim, pugnou
pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões na seq. 21.1. É a breve
exposição. II - Em se tratando de tese recursal manifestamente improcedente e
contrária à jurisprudência predominante do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal,
será decidido monocraticamente, conforme a célere solução preconizada pelo art.
557, "caput" do CPC. Em razão da vigência do novo Código de Processo Civil,
Lei nº 13.105/2015, a partir do dia 18 de março de 2016, deve-se fazer um breve
esclarecimento quanto à incidência de suas normas aos processos em curso.
Como é cediço, as leis processuais aplicam-se imediatamente aos processos em
andamento. Todavia, há que se respeitar a regit actum. Dessa forma, a nova lei
processual só é capaz de atingir aqueles atos que ainda serão produzidos no
curso da lide, sendo descabido falar em retroatividade da nova legislação, ou seja,
os atos anteriores à sua vigência não serão atingidos, pois já foram praticados.

Processos na página

1620913-1 1629226-9 000XXXX-18.2012.8.16.0123 000XXXX-31.2004.8.16.0129