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Movimentações Ano de 2017
07/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/303878. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000828-17.2005.8.16.0190 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I,
DO CTN.CRÉDITOS VENCIDOS EM 17/04/2001 E 17/12/2002.DECURSO DO
PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO
DO EXECUTADO.PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO
PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO,
DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO
DISPOSITIVO.PARCELAMENTO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, UMA VEZ QUE FIRMADO APÓS O
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO
ART.40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80. CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS
À ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO.
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00008281720058160190 Execução Fiscal.
08/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00008281720058160190 Execução Fiscal.
Distribuição Automática
em 24/01/2017. Relator: Des. Stewalt Camargo Filho
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