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Movimentações Ano de 2017
02/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/290252. Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001806-19.2013.8.16.0091 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em declarar de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada
a análise do recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO
CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). NÃO PROMOÇÃO DE ATOS DE
IMPULSO PROCESSUAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA
CAUSA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE PROCESSUAL AFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO
REALIZADO POR ESCRIVÃO.INADMISSIBILIDADE. ATO PRIVATIVO DE
JUIZ.ARTIGO 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.NULIDADE DA SENTENÇA
DE OFÍCIO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Icaraíma.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00018061920138160091
Execução Fiscal.
14/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/290252. Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001806-19.2013.8.16.0091 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.624.663-2 DA COMARCA DE ICARAÍMA - JUÍZO ÚNICO
Vistos. I. Determino, com base no disposto no art. 1.012, caput do CPC, o
recebimento da apelação cível em seu efeito suspensivo, eis que não se visualiza, na
hipótese em análise, a incidência de nenhum dos incisos do mencionado dispositivo
legal. II. Comunique-se ao digno juiz de direito, com a urgência que a medida impõe.
III. Após, voltem os autos à conclusão. IV. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2017.
J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
08/02/2017
Comarca: Icaraíma. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00018061920138160091
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 27/01/2017. Relator: Des.
Guimarães da Costa
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