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Movimentações 2017 2016
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/315349. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0012368-61.2016.8.16.0001 Revisional.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Assistência judiciária gratuita -
Indeferimento da benesse - Possibilidade, no caso - Presunção de veracidade da
afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada quando existam nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º -
Documento constante nos autos que demonstra a capacidade do agravante de arcar
com os custos do processo. Recurso desprovido.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 17ª
Vara Cível. Ação Originária: 00123686120168160001 Revisional.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/315349. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0012368-61.2016.8.16.0001 Revisional.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos. 1. Retifique-se a grafia do nome do agravante que corretamente é Irajá
de Oliveira Bastos. 2. Irajá de Oliveira Bastos interpõe o presente agravo de
instrumento contra respeitável decisão interlocutória (f. 28) proferida pelo digno
juiz de direito1 da 17.ª Vara Cível de Curitiba, na ação revisional de contrato que
move em face de Banco do Brasil S.A., consistente, dita decisão, em indeferir o
requerimento de gratuidade processual que formulou, determinando o recolhimento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Sustentação
do agravante (fs. 3-8), em síntese: i) ajuizou ação revisional de contrato em face
do agravado, requerendo, entre outras coisas, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, que, contudo, foi indeferida; ii) não tem condições
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família; 1 Juiz Austregésilo Trevisan. iii) diversamente do que entendeu
o digno juiz da causa, sua declaração de imposto de renda indica que possui R
$ 203.162,64 de dívidas, não decorrentes de aplicações financeiras; iv) deve ser
atribuído efeito suspensivo ao recurso. 4. Da esforçada argumentação desenvolvida
pelo agravante, não se vê brilhar, desde logo, relevância da fundamentação posta no
agravo, em ordem a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida
em que, em princípio, os documentos que acompanham o recurso não demonstram
a hipossuficiência econômica do agravante. 4.1. Aliás, a declaração de imposto de
renda de fs. 21-27 evidencia que, em tese, a renda líquida mensal do agravante
supera o valor mínimo para que uma família mantenha suas despesas básicas, como
concluiu o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos
(DIEESE) em estudo realizado. 4.2. Daí porque ao presente agravo de instrumento
deixo de atribuir o efeito suspensivo postulado (CPC, art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, par.
único). 5. O agravado intime-se pessoalmente para apresentar resposta, no prazo
de até quinze dias (CPC, art. 1.019, inc. II). 5.1. Se com a resposta for apresentado
documento novo, intime-se o agravante para manifestar-se, no prazo de quinze dias
(CPC, art. 437, § 1.º, c/c art. 203, § 4.º). 6. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc.
LXXVIII; CPC, art. 139, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os
atos comunicacionais pertinentes. 7. Intimem-se. Curitiba, 2 de dezembro de 2016.
Desembargador Rabello Filho RELATOR
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