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Movimentações 2017 2016
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/318011. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0024172-73.2010.8.16.0021 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer
parcialmente do Agravo Retido e, nesta parte, negar-lhe provimento e por
conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS
PRESTADAS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO
- RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E CUSTEIO
DA PROVA PERICIAL - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - PLEITO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE, NO CASO -
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR
- INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR
EM FAVOR DO AUTOR - PARCIALIDADE DO JUIZ - INOCORRÊNCIA
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS
BANCÁRIAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1497831/PR,
JULGADO SOB O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART.
927, III, DO CPC/15) - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES
CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE ATENDER A AOS
REQUISITOS DA FORMA MERCANTIL E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA -
OBSERVÂNCIA, NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL
MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
15/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00241727320108160021
Prestação de Contas.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/318011. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0024172-73.2010.8.16.0021 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
I. Considerando que o art. 10, do novo CPC, estabelece claramente "a
impossibilidade de julgamento, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar" e, além disso, o disposto no art. 933, também do novo CPC1, e
o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/
PR2 (ocorrido em 14 de setembro de 2016 e publicado em 07 de 1 "Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou
a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam
ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS
TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO
DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de
revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da
conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação
de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em
sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula
259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão
de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório
e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas
contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não
pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase),
conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação
em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). Apelação Cível nº
1.618.059-1 fls. 2 novembro de 2016), faz-se imprescindível a intimação das partes
para que se manifestem a respeito da incidência do entendimento nele fixado na
hipótese destes autos, manifestação que deverá observar, todavia, o prazo comum
de 10 dias. II. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos. 5. O contrato
de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial)
é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há
dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação
dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo
utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja
possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa
de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos
recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital
emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes
particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros
em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e
atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento
processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da
mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e
demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito
em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o
respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples
formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos
e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de
obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9.
Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação
de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de
origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da
relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não
houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão
do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o
rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para
manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no
contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.
Apelação Cível nº 1.618.059-1 fls. 3 Curitiba, 08 de dezembro de 2016. JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016)
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