Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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COBRANÇA DE ENCARGOS/TARIFAS. APELAÇÃO CÍVEL 01 - ITAÚ UNIBANCO
CUNHO REVISIONAL DA DECISÃO ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CÁRATER REVISIONAL
NA DECISÃO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISCUSSÃO LIMITADA AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS. APLICAÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.497.831/PR. ACOLHIMENTO DAS
CONTAS PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL (JULGADAS BOAS). CONTAS
JULGADAS BOAS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE
AÇÃO REVISIONAL PARA DISCUTIR O MESMO CONTRATO. INVERSÃO
E READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMAIS MATÉRIAS
RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO
CÍVEL 02 - DUVILIO CODATO CIONI PLEITO DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS,
TAXAS E TARIFAS, CAPITALIZAÇÃO ANUAL E REPETIÇÃO DOBRADA DE
LANÇAMENTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DO ESQUEMA NHOC. RECURSO
PREJUDICADO.
0062 . Processo/Prot: 1617624-4/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/89299. Comarca: Cianorte. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1617624-4 Apelação Civel. Embargante: Neilson Etanio
de Sousa. Advogado: Crisaine Miranda Grespan. Embargado: Banco Bradesco
Financiamentos S.a.. Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, Gilberto
Pedriali. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos
de Declaração. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO
PRAZERES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE ACOLHE
PARCIALMENTE A APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA-
PRETENSÃO DE REFORMA PELA VIA INADEQUADA - DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
0063 . Processo/Prot: 1618059-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/318011. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-73.2010.8.16.0021 Prestação de Contas. Apelante: Getúlio Cristofolini
(maior de 60 anos). Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio César Dalmolin,
Márcia Loreni Gund. Apelado: Banco Bradesco SA. Advogado: Newton Dorneles
Saratt, Bruna de Guimaraes Cabral Manosso, Fernando Augusto Ogura. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer
parcialmente do Agravo Retido e, nesta parte, negar-lhe provimento e por
conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS
PRESTADAS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO
- RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E CUSTEIO
DA PROVA PERICIAL - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - PLEITO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE, NO CASO -
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR
- INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SALDO CREDOR
EM FAVOR DO AUTOR - PARCIALIDADE DO JUIZ - INOCORRÊNCIA
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS
BANCÁRIAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1497831/PR,
JULGADO SOB O RITO DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART.
927, III, DO CPC/15) - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES
CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE ATENDER A AOS
REQUISITOS DA FORMA MERCANTIL E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA -
OBSERVÂNCIA, NO CASO - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAL
MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
0064 . Processo/Prot: 1619053-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/270932. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-03.2016.8.16.0017
Alienação de Bens. Apelante: Thais Ribeiro Gomes. Advogado: Aldrei Paulo da
Silva. Apelado: Banco Psa Finance Brasil S/a. Advogado: Harry Friedrichsen Junior,
Fabiana Silveira Falabretti, Sérgio Schulze. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 10/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por maioria de
votos, em conhecer e negar provimento à apelação, declarando voto vencido
o Des. José Hipólito Xavier da Silva que deu parcial provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1619053-3 (n.u.000XXXX-03.2016.8.16.0017) DA
6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE MARINGÁ.APELANTE:
THAIS RIBEIRO GOMES.APELADA: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/
A.RELATOR: Des. José Hipólito Xavier da Silva.Relator p/ Acórdão: Des. Fernando
Prazeres.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TEORIA
DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - O MONTANTE
DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO PODE
SER USADO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR O DIREITO DO CREDOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA
DE ABUSO DE DIREITO - DIREITO SUBJETIVO DO BANCO, AUTORIZADO
POR LEI, À BUSCA E APREENSÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS TRIBUNAL DE JUSTIÇACONSIDERADAS ABUSIVAS SEM
ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.
0065 . Processo/Prot: 1619338-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/270928. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-48.2014.8.16.0017
Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco do Brasil S/a. Advogado: Marcos
Caldas Martins Chagas. Apelado: Murilo Narciso, Mario Falcioni, Maria do Carmo
Favoretto, Pedro Granado Martines (maior de 60 anos), Sueko Tamashiro, Helena
Mazeika Segura, Maria Ester Marques Brito, Joao Rossini, Devanilde Bazotte Galli,
Mario Eustachio de Berso, Paulo Fíngolo, Kyuhei Komagome, Sueli Aparecida Gibin
Mataroli. Advogado: Renato Fumagalli de Paiva. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO
ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Pleito de suspensão do trâmite com base nas
decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307
e do Agravo de Instrumento nº 754.745 - Impossibilidade de análise da matéria -
Ofensa à coisa julgada - Decisão expressa acerca da matéria no acórdão do Agravo
de Instrumento nº 1.408.688-5, já transitado em julgado - Não conhecimento. 2.
Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.
0066 . Processo/Prot: 1619423-5/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/87967. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
1619423-5 Apelação Civel. Embargante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado:
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Carlos Alberto Nepomuceno Filho. Embargado:
Doralice de Melo, Zelia Coser Borges, Angelino de Oliveira Nascimento, Elydia
Seygling Pinheiro, Giovani Berton Zanatto de Siqueira, Ilso Borges da Silva, Dinalva
Borkowski Zerbatto, Joaninha Dzierwa Boszczovski, Zulma Jacinto Garcia, Juvita
Von Ryn Juk, Paulo Roberto Gueber, Wagner Roberto Tureck, Therezinha Monteiro
Absher, Denilson Nunes dos Santos, Jacy Cezar de Oliveira, Paulo Fernando
Petterle, Espólio de Inês Berton, Domingas da Costa Fernandes, Wilson Radi El
Maftoum. Advogado: Valéria Basso, Ernani Ori Harlos Júnior. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1022 DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
0067 . Processo/Prot: 1619673-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/271367. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 000XXXX-27.2015.8.16.0030 Declaratória. Apelante (1): Banco Bradesco
S/a. Advogado: Jaime Oliveira Penteado, Luciano Anghinoni, Claudia Montardo
Rigoni, Ana Lúcia Mateus (maior de 60 anos). Apelante (2): Cacilda Rocha Machado.
Advogado: Daniel Levi Machado. Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO Agravo retido não reiterado - não
conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO (1) 1. Pleito de inexistência de dano
- Não acolhimento - dano moral configurado - falha na prestação de serviço da
instituição financeira - responsabilidade objetiva - fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores.
2. Repetição do indébito - Cabimento - Restituição em dobro - Existência de má fé
da instituição financeira. RECURSO DE APELAÇÃO (2) 1. Quantum indenizatório -
possibilidade de majoração - dano moral caracterizado - observância dos critérios
de razoabilidade e moderação. 2. Termo inicial dos juros de mora - data do
evento danoso - Súmula 54 STJ. 3. Ônus sucumbencial - majoração do valor
fixado - possibilidade. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO (1)
DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. VISTOS, etc.
0068 . Processo/Prot: 1619857-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/318923. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-97.2013.8.16.0052 Ordinária. Apelante: Bv Financeira Sa Credito
Financiamento e Investimento. Advogado: Luiz Fernando Brusamolin, Maurício
Kavinski, José Antônio Broglio Araldi. Apelado: Jucilei Golfetto. Advogado: Adilson
Narciso. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso de Apelação nº 1595723-6 e, de ofício cassar a
sentença e conhecer do recurso de Apelação nº 1619857-1 e determinar o
Processos na página
1617230-2 • 1617624-4/01 • 1618059-1 • 1619053-3 • 1619338-1 • 1619423-5/01 • 1619673-5 • 002XXXX-73.2010.8.16.0021 • 000XXXX-03.2016.8.16.0017 • 002XXXX-48.2014.8.16.0017 • 000XXXX-27.2015.8.16.0030 • 000XXXX-97.2013.8.16.0052Confirma a exclusão?