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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
. Protocolo: 2016/177855. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 1476005-9 Apelação Civel e Reexame Necessario.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Julgado em: 29/11/2016
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ALEGAÇÃO NÃO INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DO MEMORANDO CIRCULAR Nº 21/ DIRBEM/
PFEINSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NESSE SENTIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
21/09/2016
. Protocolo: 2016/177855. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias
Cíveis. Ação Originária: 1476005-9 Apelação Civel e Reexame Necessario.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.476.005-9/01
Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto de Seguro
Social- INSS, caso seu eventual acolhimento, possa implicar a modificação da
decisão embargada, intime-se os embargados, para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos opostos, nos termos do art. 1023, §
2º, do Código de Processo Civil/2015. Após, voltem conclusos, eis que este relator
encontra-se vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 02 de
setembro de 2016. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator V.P.ANA
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