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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
. Protocolo: 2014/377471. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0027887-38.2010.8.16.0017
Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 30/11/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar parcial provimento ao recurso, para: a) reformar a sentença e determinar
o restabelecimento da posição anterior, que consolidou a aplicação do prazo
prescricional relativo às ações pessoais, no caso a decenal, observado o
disposto no artigo 205 do CC/2002, bem como afastar a condenação à
devolução da quantia levantada e reduzir os honorários advocatícios, fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), em
conformidade aos parâmetros adotados por esta Câmara para causas semelhantes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ANTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 471 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE
DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.DEMANDA NÃO PRESCRITA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR
REDUZIDO E FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA
16ª CÂMARA CÍVEL DP TJ/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -
RELATÓRIO
21/11/2016
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª
Vara Cível. Ação Originária: 00278873820108160017 Cumprimento de Sentença.
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