Informações do processo 1541380-0

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2016 a 30/11/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juíz de Direito da 2º Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Suscitante
    • Juíz de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Movimentações Ano de 2016

30/11/2016

  • Juíz de Direito da 2º Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Juíz de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

. Protocolo: 2016/134064. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância
e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial. Ação Originária: 0003159-93.2016.8.16.0025 Ordinária.


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível em Composição Integral


Julgado em: 22/11/2016
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Composição
Integral, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Conflito Negativo de
Competência, julgando-o PROCEDENTE, e DECLARANDO O JUÍZO SUSCITADO
(Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba) como competente para julgar a ação apresentada, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. INTERESSE
ESTRITAMENTE PATROMINIAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO
DE FAMÍLIA. CONFLITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DECLARANDO A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.É irrelevante na demanda em questão de
o bem ter sido adquirido na constância do casamento e que restou dissolvido em
ação que tramitou perante uma das varas de Família.Assim, inexiste justificativa para
atrair a competência a vara de Família eis que a matéria a ser abordada envolve
apenas questão patrimonial, não versando, portanto, sobre direito de família.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/11/2016

  • Juíz de Direito da 2º Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Juíz de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:

00031599320168160025 Ordinária.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2016

  • Juíz de Direito da 2º Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
  • Juíz de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.)

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária:
00031599320168160025 Ordinária.


Distribuição Automática em 30/05/2016. Relator: Des. Luiz Antônio Barry


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão