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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
. Protocolo: 2016/300412. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000020-48.2015.8.16.0097 Indenização.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA REVOGADA DE
OFÍCIO PELO JUÍZO PROLATOR - RECURSO PREJUDICADO - ART. 200, XIX,
RITJPR - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO. Vistos. Estado do
Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento manejado contra a decisão1 interlocutória proferida na Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (Mov. 72.1, Projudi), que saneou
o feito, deferiu a produção de prova oral, documental e pericial, indeferiu a inversão
do ônus da prova, delimitou as questões de direito relevantes e designou audiência
de instrução e julgamento. Inconformada com o indeferimento do pedido de inversão
do ônus da prova, Daniele dos Reis Amaral Ferreira argumenta a nulidade da decisão
por ausência de fundamentação e pleiteia pela inversão do ônus probatório. Vieram
os autos conclusos. 2. Em consulta ao andamento processual pelo Sistema Projudi,
verifica-se que em ato subsequente, a decisão ora recorrida foi REVOGADA, de
ofício, nos seguintes termos: "1. REVOGO, de ofício, a decisão saneadora em
mov. 72.1; 2. Em razão da revogação, resta prejudicada a análise do pedido de
reconsideração em mov. 83.1, dos embargos de declaração interpostos em mov.
82.1 e, ainda, o agravo de instrumento interposto em mov. 84.1 3. Comunique,
a Secretaria, ao relator do agravo acerca da revogação da decisão atacada via
mensageiro; 4. Ad cautelam, antes da prolação de nova decisão saneadora, intimem-
se as partes: 4.1 rés CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT CANAL 4 DE SAO
PAULO S/A para que, no prazo de até 15 dias, exibam nos autos a documentação
1 Fls. 22/24-TJPR. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA comprobatória do vínculo jurídico entre eles existentes - prova do vínculo
empregatício, da relação de prestação de serviços ou outra; 4.2 ré ORTOPEDIA
CONFORPÉS para que, no prazo de até 15 dias, exiba nos autos a documentação
comprobatória de negativa de fornecimento das próteses mioelétricas à autora, com
indicação da data da negativa, se os possuir, tendo em vista o alegado na petição
em mov. 60.1; 5. Após, tornem conclusos para nova decisão saneadora."2 Dessarte,
uma vez que expressamente revogada a decisão agravada, resta prejudicada a
análise do presente recurso por perda superveniente do objeto, razão pela qual não
conheço deste Agravo de Instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos
termos do art. 200, XIX do Regimento Interno desta Corte.3 Intimem-se. Curitiba,
21 de novembro de 2016. FABIAN SCHWEITZER Relator 2 Mov. 88.1, Projudi.
3 Art. 200. Compete ao Relator: (...) XIX - não conhecer, monocraticamente, de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (Redação
dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016).
22/11/2016
Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00000204820158160097
Indenização.
Distribuição Automática em 10/11/2016. Relator:
Desª Rosana Amara Girardi Fachin. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fabian
Schweitzer
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