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Movimentações Ano de 2016
24/11/2016
À parte autora, para no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento
das custas finais no valor de R$ 78,42, como condenado em sentença, sob pena de
execução.
02/06/2016
Dispositivo da sentença proferida às fls. 174/179: Ante o exposto,
com fundamento no artigo 927 do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais. E, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em
R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil.
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Confirma a exclusão?