Informações do processo 2014/0143263-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.089
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 30/10/2014 a 07/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a,  da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Segunda
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim
ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO E DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO
CREDOR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Tese de
violação do art. 535 do CPC repelida.

2. No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
comprovação da inexecução contratual por parte da recorrida, bem como entendeu
que a decisão do STJ que entendeu pela nulidade do processo, abrangeu os atos
processuais instrutórios, pelo que não considerou as provas anteriormente produzidas
no juízo federal. Ademais, não tendo o Estado de Roraima participado dos autos na
tramitação perante à justiça federal, não houve o contraditório nas oitivas das
testemunhas em audiência. Ao fim, manteve a condenação do Estado ao pagamento
da quantia cobrada na presente ação de cobrança. Assim, para concluir em sentido
contrário, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. " (fl. 1669)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além da existência de repercussão
geral da matéria, alega "[...]
a não observância aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Carta da
República, uma vez que a interposição dos Embargos de Declaração junto ao STJ teve por objetivo
satisfazer o requisito do prequestionamento
" fl. 1716).

Sustenta ainda afronta aos arts. 234 e 235 da Constituição Federal, porquanto "[...]
discussão da lide objetiva saber se os débitos contraídos pelo antigo território de Roraima são
devidos atualmente pela União ou pelo próprio Estado
" (fl. 1720).

Requer, portanto, "[...] o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário
para que se analise os arts. 234 e 235 da Constituição Federal e supra a omissão apontada,
reformando o julgado recorrido para que a União seja integrada na demanda e responsável pelas
dívidas oriundas do antigo território
" (fl. 1725).

Sem contrarrazões (fl. 1730).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, com relação à suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido,
com subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, ressalto que o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI 791.292/PE-RG, reconheceu
a existência de repercussão geral quanto ao tema, em acórdão assim ementado,
ad litteram :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
"
(QO-RG no AI 791.292, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010; grifos
acrescidos.)

Na hipótese dos autos, o julgado recorrido está satisfatoriamente motivado, em

consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não resta

configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão
constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 234
e 235 da Constituição Federal.

De outro lado, verifica-se que a decisão agravada foi acertada ao entender
pela ausência de violação do art. 535 do CPC.

Realmente, observando os fundamentos postos no acórdão recorrido,
percebe-se que o aresto se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Logo,
não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

No mérito, também não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para
rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela inexistência de
comprovação da inexecução contratual por parte da recorrida, bem como entendeu
que a decisão do STJ que decretou a nulidade do processo, abrangeu os atos
processuais instrutórios, pelo que não considerou as provas anteriormente produzidas
no juízo federal. Assim, manteve a condenação do Estado ao pagamento da quantia
cobrada na presente ação de cobrança.

Portanto, não há razões para alterar os fundamentos da decisão agravada,
a qual merece ser mantida na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 1.646/1.647):

O presente recurso não merece prosperar.

Primeiramente, verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as
questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos
interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.

Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o
que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC).

Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC.

No mérito, dessume-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação da inexecução contratual por parte da
recorrida, bem como entendeu que a decisão do STJ que entendeu pela
nulidade do processo, abrangeu os atos processuais instrutórios, pelo que não
considerou as provas anteriormente produzidas no juízo federal. Ademais,

não tendo o Estado de Roraima participado dos autos na tramitação perante à
justiça federal, não houve o contraditório nas oitivas das testemunhas em
audiência. Ao fim, manteve a condenação do Estado ao pagamento da
quantia cobrada na presente ação de cobrança.

Assim, para concluir em sentido contrário, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental."  (fls.

1672/1673)

Cumpre ressaltar, ainda, que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional
deduzida, que está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o

decisum
.

No que diz respeito às demais alegações, as razões recursais cogitam a análise dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

Entretanto, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver
repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA

COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto:

a) no tocante à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da
República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º,
do Código de Processo Civil;

b) quanto às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil; e
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



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19/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 3a. Sessão Ordinária - Em 10 de fevereiro de 2015
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


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18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide,
não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração
do julgado.

2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela impossibilidade de análise
de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pelo que não conheceu da
tese de violação dos arts. 234 e 235 da Constituição Federal.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar
rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.


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04/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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