Informações do processo 2014/0341728-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.855
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2015 a 07/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA
CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática. Óbice da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

1.  Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2.  O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo não provido.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ajuizado em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIBUTÁRIO - ISS SOBRE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
NULIDADE - REQUISITOS SATISFEITOS - HIGIDEZ CONFIRMADA.

"Não há vício de nulidade na Certidão de Dívida Ativa quando o título preenche os
requisitos previstos no art. 202 do CTN, e no art. 2 o , § 5 o , da Lei n. 6.830/80.
Também não há falar em nulidade quando o título executivo aponta a legislação
municipal que serviu de fundamento para fins de exigência do tributo, ainda que
não tenha havido menção dos artigos de lei." (Agravo de Instrumento n.
2005.016483- 5, de Chapecó, rei. Des. Rui Fortes, j. 29.05.2007)

BASE DE CÁLCULO - VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO -
ARBITRAMENTO - LEGALIDADE.

"A base de cálculo das operações de leasing é o preço do serviço, ou seja, a
integralidade do valor contratado, pois que este corresponde à contraprestação dada
ao arrendador pela atividade de oferecer um bem para ser utilizado, com a
faculdade de ser adquirido, englobando o financiamento e outros serviços, que não
podem ser desmembrados, sob pena de negar ao leasing a existência jurídica como
instituto próprio.

O arbitramento da base de cálculo precisa atender ao "princípio da razoabilidade
interna, com a adequação do motivo (arrecadação imperfeita pelo contribuinte),
meio (arbitramento) e fim (obtenção do quantum efetivamente devido). Caso o
valor, apesar de razoável, seja incorreto, cabe ao contribuinte demonstrar o exato
montante devido administrativa ou judicialmente, sem que possa gerar prejuízos à
Fazenda, no entender deste relator, pela sua inércia ou mesmo má-fé" (Des.
Francisco Oliveira Filho)" (El n. 2007.023370-3, Des. Orli Rodrigues).

RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram providos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROCESSO
QUE, DEVOLVIDO À CÂMARA PARA ANÁLISE DE MATÉRIAS
VENTILADAS NA APELAÇÃO, POR CONTA DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES, EQUIVOCADAMENTE DECIDE
QUESTÕES ANTERIORMENTE ANALISADAS. CONTRADIÇÃO
EVIDENTE. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO
PROVIDO.

Opostos novos embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a"  do permissivo
constitucional, o ora agravante aponta violação dos artigos 535 do CPC, 144, 202 e 203 do CTN e
2º, § 5º da Lei 6.830/1980, pois: (a) o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições
apontadas nos embargos de declaração; (b) é válida a CDA, pois presentes todos os requisitos para a
sua constituição, sendo que somente se reconhece a nulidade da CDA se a omissão ou irregularidade
na lavratura ocasionar cerceamento de defesa o que não ocorreu no caso.

Em contrarrazões ao recurso especial, pugna o recorrido pela manutenção do acórdão,
sustentando que: (a) fundamentação recursal deficiente, incidindo óbice da Súmulas 283 e 284 do
STF; (b) o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ; (c)
impossibilidade de reexame de matéria de fato.

O recurso foi inadmitido por meio de decisão, cujos fundamentos foram impugnados por
meio do presente agravo.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo
integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. DESCONTO. BASE DE CÁLCULO.
EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
INTERPRETADO DE MODO ALEGADAMENTE DÍSPAR. SÚMULA 284
DO STF.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide,
apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.

[...]

6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.412.951/PE, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 21/11/2013, DJe 25/11/2013)

Rejeita-se, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

Outrossim, foi com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem
decidiu que não foram atendidos os requisitos legais para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa.
Nesse contexto, a verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa
pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial,
conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CDA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. REEXAME DA PROVA.
Se a reforma do julgado
demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula nº 7).
Ressalva de ponto de vista. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp
217.420/CE, Relator Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)
Grifou-se.

TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - NULIDADE DA
CDA - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS - SÚMULA 7 DO STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou
entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a validade da CDA na
instância especial, quando a questão for eminentemente de direito, com base na
LEF e/ou no CTN.

2. Tendo o Tribunal de origem considerado válida a CDA, pois preenchidos
os requisitos legais do art. 202 do CTN, a controvérsia está limitada aos
aspectos fáticos do título, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A validade da incidência da multa moratória foi declarada à luz da legislação
local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da
Súmula 280/STF.

4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e
correção monetária - Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
14/10/2013)
Grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 543-C DO

CPC. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts.165, 458, 459 e 535 do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a
verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA,
em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de
tributo lançado por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado o pagamento
até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão deste equivalerá à
constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida
ativa e cobrado.

4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia
(art. 543-C do CPC), ratificou que não se configura a denúncia espontânea nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados
e não quitados.

5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10.6.2009, feito
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido da
legalidade da taxa Selic para fins tributários.

6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1396017/SC, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA DJe 10.6.2011).
Grifou-se.

Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, II, "a" do CPC, nego provimento ao
agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7860 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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