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Movimentações Ano de 2015
07/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão
assim ementado (fl. 243e):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
MANTIDA.
O Auto de Infração e Lançamento contém defeito formal que torne a CDA nula,
pois não especifica os valores correspondentes a cada rubrica. E tal se fazia
necessário, ante as características do título executivo. O não atendimento de
quaisquer das exigências elencadas no art. 2º, § 5º, da LEF, subtrai do sujeito
passivo dito exercício e tanto assim o é que, flagrado algum vício na CDA, deve ser
declarada a extinção da execução.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 253/256e), foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 333 e 535, II, do Código de Processo Civil, 204
do Código Tributário Nacional, além do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais.
Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Contrarrazões às fls. 296/308e.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação do
art. 535, do CPC, porquanto a matéria foi exaustivamente debatida; b) o órgão julgador decidiu a
questão com base na análise acervo probatório da demanda, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
Nas suas razões de agravo, postula-se pelo processamento do recurso especial, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Contraminuta às fls. 354/366e.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento
contrário ao interesse da parte. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, a alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez
que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula
a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo
suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando
entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
Rejeito, pois, a dita violação do art. 535 do CPC.
Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo
presente nos autos, solucionou a controvérsia nos seguintes termos, in verbis (fls. 246e):
No caso dos autos, o Auto de Infração e Lançamento de fls. 35/40 contém
defeito formal que torna a CDA nula, pois não específica os valores
correspondentes a cada rubrica.
E tal se fazia necessária, ante as características do titulo executivo. Em primeiro
lugar, em razão da relevância da inscrição pelo seu efeito de criar título líquido e
certo para a Fazenda demandar (ALIOMAR BALEEIRO). À evidência, a
exatidão da certidão, pelo menos no aspecto formal, há ser perceptível. Em segundo
lugar, face à presunção de presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida
Ativa, as quais podem ser ilididas pelo sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite.
Contudo, para que possam eles exercer seu direito de defesa devem ter amplo
conhecimento do débito, origem e dispositivos legais incidentes à espécie. O não
atendimento de quaisquer das exigências elencadas no art. 2º, § 5º, da LEF, subtrai
do sujeito passivo dito exercício e tanto assim o é que, flagrado algum vício na
CDA, deve ser declarada a extinção da execução.
Assim, no presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido quanto a
nulidade das CDA's implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos,
providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO ARESP. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA. VICIO NA NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7.
I - A tese relativa ao art. 535 do CPC foi apresentada apenas quando da
interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo que consignou a nulidade da
Certidão de Dívida Ativa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte III- O
Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada,
apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.056/SC, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/03/2015)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É entendimento desta Corte que a pretensão relacionada à nulidade da Certidão
de Dívida Ativa, por eventual não preenchimento de seus requisitos, necessita da
reapreciação de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial
(Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.322/SC, Relator o
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014, AgRg no
ARESP nº 493.545, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20.06.2014.
2. No âmbito do recurso especial é inviável a revisão da multa aplicada por
litigância de má-fé imposta na origem com fulcro no art. 17 do CPC, porquanto a
reapreciação das razões que a ensejaram demanda reexame de matéria fática
(Súmula nº 7 do STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.367.686/SC, Rel. Min.
MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, DJe 11/03/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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