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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
. Protocolo: 2015/378696. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0004943-78.2011.8.16.0123 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em:
18/08/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO DO
CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NO CASO,
POIS NÃO SE TRATA DE SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 267 CPC) E
SIM DEFINITIVA (ART.269 CPC). SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. --1Em Substituição a Des. Regina
Afonso Portes.--
09/08/2016
Comarca: Palmas.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00049437820118160123
Obrigação de Fazer.
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