Informações do processo 1473929-2

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/07/2016 a 25/08/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

25/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2015/355614. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0008405-60.2004.8.16.0035 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em:
20/07/2016

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação do
Relator. EMENTA: Apelações Cíveis. Ação de revisão contratual ajuizada pelo
promissário comprador e ação de rescisão de contrato cumulada com pedido
de reintegração de posse ajuizada pela promitente vendedora. Interesse de agir.
Compromisso de compra e venda de imóvel. Loteamento urbano. Nulidade contratual
não evidenciada. Instrumento particular. Ausência de registro.Conformidade com
a lei nº 6.766/79. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Alegações
genéricas de abusividade das disposições do contrato. Pretensão de modificação
do preço do imóvel. Impossibilidade. Elemento constitutivo do contrato.Prevalência
do princípio da autonomia privada. Juros contratuais estipulados em 3% ao
ano não abusivos. Percentual inferior ao admitido pela jurisprudência pátria.
Capitalização de juros.Prática de anatocismo não evidenciada. Ausência de previsão
contratual. Efetivo prejuízo não demonstrado pelo consumidor.Devolução em dobro.
Impossibilidade. Ausência de cobrança indevida. Indenização por perdas e danos.
Cabimento. Uso e gozo do imóvel pelo promissário comprador. Direito de retenção
e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Inteligência do artigo 34
da Lei Lehmann e artigo 1.219 do Código Civil.Possuidor de boa-fé. Sentença
mantida.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia
manifestação judicial na hipótese de rescisão de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO
DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.473.929-2 e 1.473.911-02 compromisso de
compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda
que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância
do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (AgRg no REsp 1337902/BA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013,
DJe 14/03/2013).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização
por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter
abusivo quando há uso e gozo do imóvel.(AgRg no REsp 1285565/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 08/10/2015).3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, impondo-se indenização por perdas e danos, constituída por alugueres
durante o período da ocupação indevida pelo comprador, vez que o vendedor ficou
impedido de utilizar o imóvel e, consequentemente, de auferir lucros. (TJPR - 7ª
C.Cível - AC - 1290218-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia
- Unânime - - J. 12.05.2015).4. O pedido de indenização por benfeitorias, ainda que
formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido
de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao "status
quo ante". Com a retomada do imóvel pela promitente-vendedora, esta não pode
locupletar-se, recebendo seu terreno com a construção realizada pelos promitentes-
compradores sem a correspondente indenização. (REsp 764.529/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010,
DJe 09/11/2010).5. Recursos conhecidos e não providos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.473.929-2 e 1.473.911-03


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
00084056020048160035 Revisão de Contrato.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão